Notícia n. 7218 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
ADI. Registro de Imóveis. Reorganização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pela ministra Ellen Gracie, relatora, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil –ANOREG-BR contra a Resolução 12/2004 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a criação de novos Ofícios de Registro de Imóveis no Município do Rio de Janeiro e a reorganização da divisão territorial, por agrupamento de bairros, das serventias de registro de imóveis dessa cidade, e fixa prazos para que os titulares dos atuais cartórios optem por uma das novas circunscrições criadas e instalem as respectivas serventias, dentre outras providências. Tendo em conta o esgotamento, em 15/10/2004, do prazo concedido aos atuais registradores para a escolha das circunscrições a assumir dali em diante, a improbabilidade do início do julgamento da ADI antes da fluência do exíguo prazo imposto para a instalação das novas serventias e, ainda, a necessidade de haver julgamento único e definitivo da ação, a fim de se evitarem prejuízos na prestação do serviço de registro de imóveis na cidade do Rio de Janeiro, determinou-se, aplicando-se o disposto no artigo 12 da lei 9.868/99, a suspensão da vigência dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 4 o da norma impugnada, com eficácia ex tune , no que diz respeito ao prazo referido no citado parágrafo primeiro ("Art. 4 o . Aos atuais titulares dos cartórios do Registro de Imóveis fica garantida a opção de que trata o artigo 29 inciso I da lei federal 8.935/94 para a circunscrição correspondente a um dos bairros abrangidas pela sua atual serventia. Parágrafo 1 o .: A opção será exercida no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Resolução. Em não sendo feita, caberá ao Corregedor Geral da Justiça a indicação. Parágrafo 2 o : Feita a opção, terão os atuais Titulares o prazo de 60 dias para a instalação da nova serventia, sob pena de perda do direito de opção."; lei 8.935/94: "Art. 29. São direitos do notário e do registrador: 1- exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia"; lei 9.868/99: “Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.") Brasília, 18 a 22 de outubro de 2004. Relatora: Ministra Ellen Gracie (ADI 3319QO/RJ, Informativo do STF 366, p.1).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7218
Idioma
pt_BR