Notícia n. 7216 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Investigação. Paternidade. Registro. Anulação. Citação. Pai registral. - A Turma afastou a carência de ação decretada pelo Tribunal a quo , ao reafirmar ser desnecessário o prévio ou concomitante ajuizamento ao pedido de anulação do registro de nascimento do investigante para que seja julgada a ação de investigação de paternidade, uma vez que a procedência da investigação leva à conseqüência desse cancelamento. Entretanto é necessário que se proceda à citação do pai registral. Outrossim, não acolheu as preliminares quanto à admissibilidade do agravo de instrumento. Esclareceu que, no caso, o prazo para a interposição do agravo é a data em que o interessado tomou ciência do decisório, pois a audiência realizada teve como finalidade a conciliação entre os litigantes (art. 331, cap ut , do CPC) e, a rigor, os procuradores das partes deveriam ser intimados da decisão de saneamento do feito. Conseqüentemente, ante a inexistência da intimação, não há como exigir a juntada da respectiva certidão. Precedentes citados: REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19/1997; REsp 275.374-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. REsp 402.859-SP , relator ministro Barros Monteiro, julgado em 22/2/2005. (Informativo de jurisprudência do STJ 236, 21 a 25/2/2005).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7216
Idioma
pt_BR