Notícia n. 7215 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Preferência. Crédito trabalhista. H ipoteca – crédito rural. - Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição. O interesse recursal está presente quando há possibilidade de proveito para o recorrente na reforma da decisão recorrida. O pedido de provimento do recurso equivale ao de reforma da decisão (CPC, art. 524, II). Na suspensão da execução (CPC, § 1º do art. 739), em que pese não ser o momento processual mais adequado, é possível a reserva de numerário destinado à futura satisfação de créditos trabalhistas em concurso de preferências (CPC, art. 711). O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito hipotecário, pois é, inclusive, mais forte que o crédito fiscal. O art. 186 do CTN coloca o crédito trabalhista em situação ainda mais privilegiada que os créditos fiscais, os quais, por sua vez, são superiores ao crédito hipotecário. É possível a cobrança de crédito trabalhista sobre bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural. A vedação legal do art. 69 do DL n. 167/1967 não é absoluta. Precedentes citados: REsp 267.910-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 154.738-PE, DJ 2/3/1998. REsp 236.553-SP , relator ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/2/2005. (Informativo de jurisprudência do STJ 236, 21 a 25/2/2005).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7215
Idioma
pt_BR