Notícia n. 7214 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre loteamento e desmembramento. - O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 27 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre loteamento e desmembramento foi enviada por André Mancebo e respondida pelo diretor de Assuntos Agrários do Irib, Dr. Eduardo Augusto. Registro de Imóveis – Diário Responde Somos cinco irmãos e possuímos em condomínio uma gleba urbana servida por rua oficial (desmembrada do imóvel e doada ao Município). Em caso de alienação a terceiro, este poderá desmembrar lotes sem as exigências do artigo 18 da lei 6.766/79? Podemos fazer a divisão amigável da área em cinco lotes, destinando-os aos condôminos? A lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é a lei do parcelamento do solo urbano, que trata da regulação imobiliária nas modalidades loteamento e desmembramento. Seus principais objetivos são a proteção dos direitos dos adquirentes dos lotes e a garantia de um crescimento ordenado das cidades. Portanto, entram em cena a proteção ao consumidor e a política de desenvolvimento urbano, que justificam todas as exigências legais feitas ao cidadão para que este consiga a aprovação de seu empreendimento imobiliário. A diferença entre desmembramento e loteamento é que, neste, há a abertura de novas vias de circulação ou modificação ou ampliação das já existentes, enquanto no desmembramento há o aproveitamento do sistema viário preexistente, sem modificações. Uma das práticas comuns para burlar essa lei é a doação ao município de parcelas do imóvel para a abertura de ruas, sobrando ao doador várias glebas (verdadeiros “quarteirões” ou quadras) que iam sendo desmembrados aos poucos, à medida que os “lotes” eram vendidos. Tal prática é ilegal, estando o loteador praticando crime contra a administração pública, previsto nos artigos 50 e 51 da lei do parcelamento do solo urbano, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Há também a possibilidade de punição do administrador público municipal que aceitou a doação das ruas e aprovou os desmembramentos dos lotes, se provada sua conivência com o empreendimento imobiliário. Como, no seu caso, já houve a doação de uma parcela do imóvel para a abertura de rua, não há outra hipótese legal para desmembrar sua gleba em 9 lotes senão pelo integral cumprimento do artigo 18 da citada lei, mesmo que o pedido seja feito por outra pessoa que venha a comprar seu imóvel. Mas existe uma opção, aquela pontada em sua pergunta, ou seja, da divisão amigável da gleba pelos 5 condôminos em 5 lotes, de forma a destinar uma parcela de forma exclusiva a cada um, extinguindo a co-propriedade: “nas divisões, em geral, o registro especial somente será dispensado se o número de imóveis originados não ultrapassar o número de condôminos aos quais forem atribuídos” (item 150.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Mas convém esclarecer que você e seus irmãos, caso optem por essa alternativa, não poderão depois cada um desmembrar seu lote específico, pois teríamos aí a prática de “desdobramentos sucessivos”, outra tentativa comum de burlar a lei do parcelamento do solo urbano. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7214
Idioma
pt_BR