Notícia n. 7208 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Anulatória. Vícios de vontade. Mútuo. Escritura pública – confissão de dívida com garantia hipotecária. Escritura pública de CV. Agiotagem. Cancelamento de registros imobiliários. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado: "Ação ordinária anulatória de atos e negócios jurídicos. Vícios de vontade, com pedido de liminar. Mútuo. Anulação de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, escritura pública de compra e venda de imóvel. Prática de agiotagem. Reconvenção que visa à declaração de resolução do contrato de compromisso de compra e venda e imissão da posse. Prova. Se o contexto probatório dos autos, seja pelo conjunto dos documentos, afirmações, confissões, depoimentos, evolução das transações, indícios, autoriza concluir pela veracidade da versão dos autores e, ao mesmo tempo, desacredita a versão dos réus, que foge à realidade cotidiana e ao bom senso, é de se reconhecer a prática de agiotagem, normalmente realizada às escuras e sem prova direta, decretando-se a nulidade dos contratos firmados entre as partes e cancelando-se os respectivos registros imobiliários, ficando prejudicada a pretensão dos demandados, em reconvenção, de fazer valer algumas das cláusulas dessas avenças.” Sustenta a recorrente, com base no artigo 102, III, “a”, a ocorrência de violação ao artigo 5 o , inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. Com efeito, o tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional, nas provas e nos elementos constantes dos autos, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21 § 1 o do RISTF, art. 38 da lei 8.038, de 28/5/90, e art. 557 do CPC). Brasília, 30/8/2004. Ministro Cezar Peluso, relator (Agravo de Instrumento 492.601-2/RS, DJU 29/9/2004, p.33).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7208
Idioma
pt_BR