Notícia n. 7207 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Loteamento. Instituição de condomínio não registrada. Convenção condominial – validade entre os firmatários – efeito erga omnes inexistente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega dissídio pretoriano, bem como contrariedade aos artigos 7 o e 8 o da lei 4.591/64. Não merece prosperar o inconformismo. O acórdão recorrido não discrepa da orientação desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados: “Civil e processual. Condomínio instituído sobre loteamento. Ausência de inscrição no registro de imóveis. Efeito erga omnes inexistente. Validade, entretanto, da convenção entre os firmatários. Súmula 260/STJ. Cobrança de contribuições devidas. Lei 4.591/64, artigo 9 o , exegese. I. A falta de registro da convenção de condomínio obsta a sua oposição a terceiros, mas obriga, todavia, aqueles que dela participaram, instituindo, voluntariamente, direitos e obrigações disciplinando as relações da coletividade, inclusive no tocante á contribuição proporcional nas despesas comuns (Súmula 260/STJ). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp 503.768/RJ, relator o eminente ministro Aldir Passarinho, DJ de 1/9/2003). “Condomínio atípico. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. - O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” (Resp 439.661/RJ, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18/11/2002) Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 6/9/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento 609.232/RJ, DJU 24/9/2004, p.341).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7207
Idioma
pt_BR