Notícia n. 7206 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Promessa de CV. Terreno. Danos emergentes. Lucros cessantes. Rescisão. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Incofral Incorporadora e Construtora Fratin Ltda. interpõe recurso especial pelas letras “a” e “c” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: "Civil. Promessa de compra e venda. Venda de terreno para construção de edifício. Inadimplemento. Contrato. Nulidade parcial da entabulação. Caracterização diante da abusividade da cláusula que fixa o início da contagem do prazo para o cumprimento da dação em pagamento a partir da conclusão das fundações, para o que não foi fixado prazo. Potestatividade reconhecida. Inadimplemento ocorrente pelo fato de, mesmo decorrido prazo longo (dois anos e meio), sequer as obras das fundações terem sido iniciadas. Danos emergentes. Lucros cessantes. Ausência de impugnação dos elementos trazidos pelo promitente vendedor para configurá-los e dimensioná-los. Manutenção da sentença que julgou procedentes as demandas de rescisão e indenização e improcedente a reconvenção. Apelação desprovida." Os embargos declaratórios foram rejeitados. Alegou o recorrente infringência ao disposto nos artigos 535, III do CPC e 145, V, do Código Civil anterior, por entender ser o contrato de promessa de compra e venda nulo, porque "o recorrido vendeu o que não tinha." O recurso foi inadmitido. Interpôs, então a vencida o presente agravo de instrumento renovando as alegações expostas no recurso especial. O acórdão proferido nos embargos de declaração examinou as questões suscitadas pela embargante, pelo que não violou qualquer dispositivo da lei processual civil. Não há ausência de prestação jurisdicional quando o aresto embargado, apreciando a matéria, rejeita as alegações da parte. Quanto à alegada nulidade do contrato, foi a lide decidida com base nas cláusulas contratuais e na prova carreada pelos autos, pelo que o exame do apelo extremo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Veja-se o decidido pelo acórdão recorrido, verbis : "Quanto à alegação de falta de domínio, embora à época da entabulação o autor não possuísse integralmente a coisa, não é lícito que a ré aufira vantagem de uma situação que era do seu conhecimento e que aceitou porque certamente lhe era favorável. A cláusula primeira do contrato é clara ao afirmar que o imóvel é ‘de propriedade de sucessores de U.P.D.’ exatamente como consta na respectiva matrícula imobiliária, que é franqueada ao conhecimento público. Seja como for, não é aceitável que uma empresa afeita a negócios imobiliários venha alegar que a causa da não execução da obra seja a falta de domínio do promitente vendedor, quando a situação era preexistente ao negócio, que se consumou com a transferência da posse, a demolição do edifício e o pagamento de parte do preço. Pelos documentos acostados aos autos, consoante a matrícula n o 85629 do álbum imobiliário, vê-se que em face do falecimento dos sucessores de U.P.D., M.T.S. e sua esposa M.D.T., o bem foi partilhado em partes iguais para U.T.D.T.L., casada com C.A.L., e para M.C.T.B.S., casada com o autor. Quanto à parte relativa ao casal de U.T.D.T.L., foi transferida ao autor e sua esposa à época, conforme ‘contrato particular de promessa de permuta', firmado em 7/6/1993. Quanto à parte da ex-esposa do autor, na separação ficou ajustado que ficaria para ele, conforme cópia das petições de 28/2/1994 e de 14/3/1996. Embora tais atos sejam apenas expectativas de direito, não se lhes pode negar relevância jurídica porque a relação havida entre as partes também está no plano do direito pessoal. Avulta, sobretudo, que a ré chegou a demolir o prédio, atitude que afasta qualquer dúvida sobre sua satisfação ou mesmo indiferença quanto à situação dominial da coisa. O negócio consumou-se nessa ação. Remanesce íntegro o contrato, portanto, porque apenas parte da entabulação é nula. Destarte, como decidido pela sentença, procede a demanda de rescisão e improcede a reconvenção." Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14/9/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 371.628/RS, DJU 24/9/2004, p.260).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7206
Idioma
pt_BR