Notícia n. 7205 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Usucapião. Posse. Instrumento particular. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, assim ementado: "Civil e processual. Ação reivindicatória. Alegação de usucapião. Instrumento particular de compromisso de compra e venda. Justo título. Súmula 84-STJ. Posse. Soma. Período necessário à prescrição aquisitiva atingido. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula 84. II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente. III. Recurso especial conhecido e provido." Sustenta o recorrente, em resumo, violação do artigo 5 o , XXXVI, da Constituição federal. 2. O dispositivo legal dito violado não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os embargos declaratórios olvidaram-se da questão, fazendo incidir à espécie os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional somente se verificaria de forma indireta, o que não autoriza a via do recurso extraordinário, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília, 23/8/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (RE no Recurso Especial 171.204/GO, DJU 8/9/2004, p.116).
Direitos
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Article Number
7205
Idioma
pt_BR