Notícia n. 7204 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Penhora. Imóvel adquirido na constância do casamento. Divórcio. Dívida do ex-marido. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco Itaú S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 535, do CPC, e 1 o , da lei 8.009/90, em questão assim ementada: “Embargos de terceiro. Imóvel adquirido na constância do casamento. Divórcio posterior. Posse da mulher sobre o imóvel. Execução contra ex-marido, relativamente a dívida constituída muitos anos após a separação e divórcio. Impenhorabilidade do bem. Recurso desprovido.” Inexistem no acórdão embargado os defeitos contidos no artigo 535, do CPC, mas decisão adversa aos interesses do agravante. Afora isso, não há violação ao dispositivo legal invocado, como dispõe sobre o tema o acórdão recorrido, verbis : "Acrescenta-se que restou inequívoca nos autos a condição de possuidora da requerente relativamente ao imóvel constrito, que a dívida pelo ex-marido foi constituída muito tempo após a separação e o divórcio, e que a requerida reside no imóvel com seus familiares, sendo o mesmo impenhorável." Incide, pois, na espécie, a Súmula 7 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 19/8/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento 595.908/RS, DJU 3/9/2004, p.464).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7204
Idioma
pt_BR