Notícia n. 7203 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Loteamento. Dúvida. Distrito Federal – intimação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “Registro Público. Loteamento. Dúvida. Exigência de intimação do Distrito Federal. Complexidade da matéria. O que o artigo 19, § 1 o , da lei 6.766/79, exige é a intimação do Distrito Federal para se manifestar. A manifestação é facultativa. Não juntada com a impugnação prova do domínio e configurada matéria de maior indagação, é de se rejeitar impugnação ao registro, ressalvadas as vias ordinárias. Apelo a que se nega provimento." Sustentam os agravantes, nas razões do apelo extremo, violação dos artigos 18 caput e I e 19, §§ 1 o e 2 o , da lei 6.766/79, 462 e 535, II, do Código de Processo Civil. A irresignação não reúne condições de prosperar. Inicialmente, afasto a argüição de contrariedade do artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões suscitadas pela parte, não se configurando, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Com relação à questão de mérito, constato, no presente caso, que o conhecimento do apelo extremo implicaria o necessário reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, conforme se depreende dos excertos dos argumentos do recurso, que, inclusive, divergem das razões do voto condutor do aresto hostilizado, assim expostas: "Com efeito, não juntaram os impugnantes à impugnação os documentos comprobatórios do alegado domínio. E não o podem fazer em sede de apelo, ferindo o contraditório, que se estabeleceria com a resposta à impugnação instruída com eventual prova de domínio. (...) Verifico que o Distrito Federal foi intimado do feito, comparecendo aos autos à fI. 424". Por sua vez, extrai-se das razões recursais expendidas pela parte recorrente, o seguinte: "Ocorre, todavia, o Cartório do 2 o Ofício de Registro de Imóveis, inobstante a clara advertência do documento, não procedeu à regular intimação do Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal: o Governador. Assim, o Oficial cartorário remeteu os autos da Dúvida para o Juízo da Vara de Registros Públicos, sem a necessária observância da Iegalidade estrita que deve prevalecer em sede administrativa e sem a manifestação do Distrito Federal. (...) Mérito. Os recorrentes/impugnantes são proprietários da gleba de terras com área de 32 ha 00a. 00ca., remanescente do imóvel objeto da matrícula 13474 e da matrícula 38.400, cuja fusão resultou na matrícula 54.604, com as características e confrontações que foram descritas na impugnação de fls. 270-273, como faz prova verossímel o ofício 7687/98, ...". Ora, para se chegar à conclusão que insinuam os recorrentes, mister se revolva a prova dos autos como única forma de desmerecer a conclusão a que se chegou o Tribunal a quo , o que, no caso, afigura-se inviável em face do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 26/8/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 448.238/DF, DJU 3/9/2004, p.312).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7203
Idioma
pt_BR