Notícia n. 7202 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira. Gravame não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Embargos de terceiro. Penhora. Hipoteca. Compromisso de compra e venda. Decisão. Recurso especial. Embargos de terceiro. Adquirente de imóvel onerado com hipoteca instituída pela incorporadora em favor do seu agente financiador. Recurso especial a que se nega seguimento. 1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a” e "c" do permissivo constitucional, interposto contra v. acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5 a Região, por manter a procedência dos embargos de terceiro aviados por casal adquirente de imóvel que fora dado em hipoteca pela incorporadora à recorrente. O v. aresto está assim ementado: "Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora sobre imóvel adquirido por terceiro mediante compromisso de compra e venda. Não inscrição no registro de imóveis. Súmula 84 do STJ. Imóvel adquirido para fins residenciais. Artigo 1 o , da lei 8009/90. - Os embargos de terceiro visam liberar de constrição judicial o bem, cujo senhor e possuidor, ou apenas possuidor, não foi parte na relação processual, visando a proteção da posse. - A pessoa que é possuidora do bem penhorado o qual adquiriu celebrando contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda tem o direito de embargar à execução, para afastar a turbação judicial de posse obtida de boa-fé. - 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.' (Súmula 84 do STJ) - O imóvel residencial, próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável, nos termos do artigo 1 o , da lei 8.009/90. - Apelação improvida". Sustenta-se violação dos artigos 655, § 2 o do Estatuto Processual e 1 o da lei 8.009/90, além de dissídio pretoriano, sob alegada necessidade de inscrição da promessa de compra e venda em cartório, prevalência do direito real sobre o pessoal e ausência de prova sobre a caracterização do imóvel como bem de família. Não respondido, o apelo foi admitido, ascendendo os autos. 2. Não merece prosperar o inconformismo. Primeiramente, acerca da inscrição da promessa de compra e venda em cartório, decidiu a egrégia Corte de origem de acordo com o enunciado sumular 84 deste Sodalício, in verbis : “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” 3. A suposta não comprovação de caracterização do imóvel como bem de família só poderia ser reconhecida mediante o reexame do conjunto fático-probatório da lide, tarefa vedada nesta sede recursal a teor do óbice do verbete 7 da súmula desta Corte. 4. Também não tem êxito o recurso quanto à prevalência do gravame hipotecário sobre a promessa de compra e venda, pois a jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que “a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade” (Resp 514.993/GO, por mim relatado, DJ de 14/6/2004). No mesmo sentido, citem-se, dentre outros: REsp 415.667/SP, relatado pelo eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 7/4/2003; REsp 187.940/SP, relatado pelo eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 21/6/1999; REsp 498.862/GO, relatado pelo eminente ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1/3/2004. 5. Pela alínea "c", também inviável o apelo, pois não há demonstração analítica da divergência, nem sua adequada comprovação, restando desatendido o comando inserto no artigo 541 do Estatuto Processual. 6. Isso posto, autorizado pelo artigo 557 do Estatuto Processual, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 13/8/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Recurso Especial 602.952/PE, DJU 1/9/2004, p.245).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7202
Idioma
pt_BR