Notícia n. 7201 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1575 - 01/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1575
Date
2005Período
Março
Description
Usucapião. Aldeamento indígena. Competência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que a verificação da procedência, ou não, das razões manifestadas pela recorrente importaria em necessário reexame dos fatos e das provas, o que se faz inviável em sede de apelo extremo (Súmula 279/STF). De qualquer maneira, cumpre ressaltar que a controvérsia constitucional objeto do recurso extraordinário em questão já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, esta Suprema Corte, no julgamento plenário do RE 219.983/SP, relator ministro Marco Aurélio (RTJ 171/338), fixou entendimento que a Colenda Primeira Turma deste Tribunal, na apreciação de causa idêntica à que ora se examina, resumiu, com fidelidade, em acórdão assim ementado: "Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos, no estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-lei 9.760/46, artigo 1 o , alínea H; CF/1891, artigo 64; CF/46, artigo 34. Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que os gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta republicana. Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa. Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea h do artigo 1 o do DL 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (artigo 64 da CF/1891; artigo 34 da CF/46). Recurso não conhecido." (RE 212.251/SP, relator ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma) Esse entendimento vem sendo confirmado em sucessivas decisões proferidas pelos eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 231.545/SP, relator ministro Carlos Velloso - RE 232.428/SP, relator ministro Marco Aurélio - RE 241.125/SP, relator ministro Moreira Alves - RE 244.228/SP, relator ministro Ilmar Galvão, v.g.). Vê-se, portanto, que é da Justiça Estadual - e não da Justiça Federal - a competência para processar e julgar ação de usucapião pertinente a bem imóvel Iocalizado em área situada em aldeamento indígena abandonado antes da promulgação da Constituição republicana de 1891. É que tais aldeamentos indígenas incorporam-se ao domínio constitucional dos Estados-membros, na condição de terras devolutas (CF/1891, art. 64), não se qualificando, em consequência, como bens integrantes ao patrimônio da União, nos termos a que se refere o artigo 20, XI, da vigente Constituição Federal. Sendo assim, e tendo em consideração os precedentes mencionados, não conheço do presente recurso extraordinário. Brasília, 17/8/2004. Ministro Celso de Mello, relator (Recurso Extraordinário 426.786-1/SP, DJU 24/9/2004, p.119).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7201
Idioma
pt_BR