Notícia n. 7195 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2005 / Nº 1571 - 28/02/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1571
Date
2005Período
Fevereiro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre a necessidade do registro de formal de partilha antes da alienação de fração ideal do imóvel - O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 20 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre alienação de fração ideal e registro de formal de partilha foi respondida pela diretora de Urbanismo, Regularização Fundiária e Meio Ambiente do Irib, Dra. Patrícia Ferraz, com a colaboração do diretor de Assuntos Agrários, Dr. Eduardo Augusto. Registro de Imóveis – Diário Responde Fui casado pelo regime da comunhão de bens, antes da vigência da lei 6.515/77, e adquiri um imóvel com 360 m2 na constância do casamento. Nos separamos e requeremos a averbação na matrícula do imóvel, o que foi feito, permanecendo 50% para cada um. Agora eu quero vender meus 50% para minha ex-mulher. É possível o registro da escritura pública de compra e venda? É necessário registrar o formal de partilha da separação? Enquanto vocês estavam casados pelo regime da comunhão de bens, eram comunheiros, ou seja, todo o patrimônio pertencia aos dois concomitantemente e somente poderia ser alienado com a concordância de ambos. Com a separação judicial, foi decidido, segundo sua informação, que o imóvel ficaria pertencendo igualmente aos dois, ou seja, cada um seria titular de uma fração ideal de 50%, transformando a anterior comunhão de bens em simples condomínio civil. Tal partilha envolvendo o imóvel, apesar de já decidida judicialmente, somente produzirá efeitos após o seu registro na serventia imobiliária competente. A simples averbação da separação judicial (que é feita com a apresentação da certidão do registro civil) não leva à presunção de que o imóvel foi partilhado na proporção de 50% a cada um, pois é possível, por exemplo, que a partilha determine que a ex-mulher fique com a totalidade desse imóvel em epígrafe, enquanto ao ex-marido são destinados bens móveis ou outro imóvel porventura existente. Há ainda a possibilidade de esse imóvel ter sido destinado a um filho do casal, mediante doação efetuada nos autos. Somente após o registro do formal de partilha, poderá um dos condôminos alienar sua parte ao outro condômino, destacando que, pelo Código Civil, o condômino tem preferência ao estranho na aquisição do bem comum (artigos 504, 1.322 e 1.323). Ou seja, ainda que você quisesse vender sua fração ideal a terceiro, deveria antes oferecê-la à sua ex-mulher, que teria preferência na compra, se pagasse o mesmo valor que o estranho. Vamos tratar da formalização desses atos no Registro de Imóveis. Na matrícula do imóvel consta que ambos são proprietários na condição de casados. Com a averbação da separação judicial, a matrícula ficou incompleta, pois houve a notícia do fim da comunhão (é automática com a separação), mas nada sobre a destinação do bem, ou seja, quem é ou quem são agora seus proprietários? Para solucionar a questão, é indispensável o registro do formal de partilha, porque somente com este ato é que se tornará público a quem foi destinado o bem ou em quais proporções, se destinado a ambos. Depois de efetuado esse registro, aí sim poderá ser lavrada uma escritura de compra e venda de sua fração ideal à sua ex-mulher, que, após o registro desse título, passará a ser proprietária exclusiva do imóvel. Em razão da venda deverá ser recolhido o ITBI sobre o valor da venda, cuja guia deverá acompanhar a escritura. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7195
Idioma
pt_BR