Notícia n. 7192 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2005 / Nº 1570 - 28/02/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1570
Date
2005Período
Fevereiro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre georreferenciamento de reserva florestal legal - O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 13 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre georreferenciamento de imóvel rural localizado em área de reserva legal foi enviada por Túlio Oliveira e respondida pelo oficial delegado do Registro de Imóveis e Anexos de Piedade-SP, Dr.Fabio Martins Marsiglio. Registro de Imóveis – Diário Responde Com referência a imóvel rural, em caso de reserva florestal legal, essa área deve ser georreferenciada? No caso de obrigatoriedade de georreferenciamento, o Incra terá que certificar o memorial descritivo dessa área de reserva florestal legal? A Lei federal 10.267/01, ao inserir os parágrafos 3 o e 4 o ao artigo 167 e parágrafo 3 o ao artigo 225, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/73), criou a exigência do georreferenciamento da descrição de imóveis rurais. O artigo 10 do Decreto Federal 4.449/02, que regulamentou a lei, disciplina os prazos para a aplicação da exigência, sendo que atualmente, qualquer imóvel acima de 500 hectares, que seja objeto de ação judicial, venha a ser desmembrado, parcelado, remembrado ou transferido (venda, doação, herança, etc...), e para que seja possível o registro no Cartório de Registro de Imóveis, deverá estar acompanhado de descrição georreferenciada, assinada por profissional cadastrado perante o Incra. Não há previsão na lei 10.267/01, ou no Decreto 4.44/02, no sentido de se exigir o georreferenciamento da descrição da reserva legal. Esclarecemos, ainda, que a necessidade de certificação, pelo Incra, refere-se à descrição do imóvel rural como um todo, e não da reserva legal, que atinge parte do imóvel. No Estado de São Paulo, o DEPRN – Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, publicou a Portaria 44/2004, que exigia a descrição georreferenciada da Reserva Legal, mas esta exigência não mais existe, pois a portaria foi revogada pela Portaria DPRN 54, de 10/11/2004. Desta forma, em São Paulo, é possível a averbação da reserva legal, sem que a descrição esteja georreferenciada. O georreferenciamento é uma das técnicas de medição e descrição de imóveis, em que o proprietário poderá, antecipando-se às futuras exigências legais, solicitar ao profissional responsável pela medição da reserva para que, além de lhe fornecer a descrição com a mesma técnica da constante do registro, lhe forneça uma descrição georreferenciada, pois, no futuro, sendo exigida a medição georreferenciada do imóvel, não será necessária nova medição da área da reserva. Eventualmente, a matrícula ou transcrição do imóvel pode apresentar descrição sem medidas, rumos e localização da reserva legal e sua averbação. Neste caso, é necessária prévia retificação da descrição de todo o imóvel, nos termos do artigo 213 e seguintes da lei 6.015/73, pelo que aconselhamos o proprietário buscar orientações complementares no Cartório de Registro de Imóveis competente. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7192
Idioma
pt_BR