Notícia n. 7185 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2005 / Nº 1566 - 28/02/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1566
Date
2005Período
Fevereiro
Description
O LIBERAL – 9/2/2005 Procurador do Iterpa rebate críticas - Diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Terras do Pará esclarece sobre polêmica que envolve a posse da área que tem 300 mil hectares O procurador do Estado e diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Terras do Pará (Iterpa), Carlos Lamarão, a propósito da questão envolvendo a área de terras conhecida por Vila Amazônia e as críticas feitas pelos herdeiros de Luiz do Valle Miranda e Antônio Cabral, que afirmam ter direitos adquiridos sobre as terras, conforme matéria publicada na edição do último dia 2 de O Liberal , enviou os seguintes esclarecimentos: “Confesso que não entendi bem os motivos que levaram o senhor Antônio Cabral Abreu e os herdeiros de Luiz do Valle Miranda a tentar defender de forma tão desarrazoada os atos que culminaram com a alienação da imensa área de terras conhecidas como ‘Vila Amazônia’, com cerca de 300 mil hectares, que acabou pousando em solo paraense. “Afinal, no parecer que elaborei e encaminhei ao Exmo. Sr. Procurador-geral do Estado, Dr. Aloysio Campos, não fiz qualquer avaliação de conduta pessoal dos cidadãos que agora me fazem restrições, limitando-me a apontar o ônus indevido que foi transferido para administração pública do Estado do Pará, que, por dever de ofício e de consciência tenho a obrigação de defender. “O que disse sim – e repito – é que a leitura das peças que integram o processo administrativo de interesse do Sr. Antônio Cabral Abreu, levava ao firme convencimento de que o caso da ‘Vila Amazônia’ se reveste de tantas irregularidades que representa, sem dúvida alguma, um dos mais graves atentados aos princípios jurídicos do país, e que os direitos de propriedade por ele adquirido haviam emanado de procedimento alienatório indiscutivelmente nulo”. “Tal afirmativa decorre do fato de que o Banco do Brasil S.A., mesmo investido na condição de agente especial do governo federal para promover a liquidação do ativo e passivo das empresas relacionadas no Decreto Federal 13.560, de 1 de outubro de 1943, com vistas à reparação das perdas de guerra causadas ao Brasil pela Alemanha, Japão e Itália, jamais poderia executar bens que, na realidade, não pertenciam à empresa Companhia Industrial Amazonense S.A., mas sim ao patrimônio do Estado do Amazonas, ou, melhor dizendo, do Estado do Pará, conforme fartamente demonstrado no corpo do parecer, acabou sendo a grande vítima da seqüência de desmandos administrativos, que chegaram ao absurdo de ensejar a matrícula de toda a área, com aproximadamente 300 mil hectares, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Óbidos (PA), sob o número de ordem 549, em data de 22 de fevereiro de 1979. “Afirmei ainda, com convicção, que, se o Estado do Pará se acomodar à aceitação pura e simples dos pretensos direitos dominiais do querente, Sr. Antônio Cabral Abreu, sobre essa imensa faixa de terras do Município de Juruti, como corolário da presunção juris tantum – portanto, relativa e não absoluta – de propriedade decorrente da inscrição dessa área em nome daquele, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Óbidos (PA), ficará claramente configurado que o povo paraense é quem, de fato e de direito, terá ressarcido os prejuízos causados pelo Japão durante a 2 a Guerra Mundial”. “Achei inconcebível, também, que os próprios órgãos federais ligados ao trato da questão da terra, como é o caso do Incra, não tenham desnudado os vícios insanáveis de que padece – como sempre padeceu – a documentação então analisada, sobretudo por ocasião do procedimento expropriatório de parte destacada do imóvel chamado ‘Vila Amazônia”, medindo aproximadamente 78 mil hectares, promovido por força do Decreto 94.969, de 25 de setembro de 1987, que declarou aquela parcela, situada no Estado do Amazonas, como de interesse social para fins de reforma agrária. Importa notar que esse ato consta da averbação de desmembramento procedida na folha da matrícula correspondente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Óbidos, neste Estado, conforme certidão passada pelo oficial substituto daquele cartório, em 1 de dezembro de 2004. “De igual modo, alertei que não se poderia chegar ao absurdo de pensar que só o Estado do Amazonas teria legitimidade para desconstituir a relação jurídica que ensejou a utilização irregular daquele imóvel. Se a transferência da antiga concessão da ‘Vila Amazônia’ foi promovida em afrontosa violação à lei e ao próprio sistema federativo do País, mesmo através de operação realizada pelo Banco do Brasil S.A., é claro que o ato não tem como subsistir, porque nulo de pleno direito. E as nulidades absolutas, - diz o artigo 168 do Código Civil vigente – podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. “Caracterizada uma nulidade, desde que seus efeitos ingressem na órbita do direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, como ocorreu no caso da concessão feita pelo Estado do Amazonas em faixa do território paraense, tem essa pessoa direito de argüi-la em juízo. A exceção à regra, aliás, derivada da teoria geral das nulidades, é a de que o argüente não tenha concorrido para ela. Essa norma, tal como em nosso Código Civil, também se agasalhou no corpo do Código Civil argentino, onde lançada foi a regra de que ‘puede alegarse por todos los que tengan interes em hacerlo, exceto el que a ejecutado el acto, sabiendo o debiendo saber el vício que lo invalidaba’. “Lembrei, a propósito, que, na construção da clássica teoria da nulidade, desprezou o legislador brasileiro o velho princípio consagrado pelo direito francês de que pas de nullité sans grief . Inspirou-se o direito brasileiro no princípio da preservação da ordem pública, assentado as regras definidoras da nulidade na infração à lei, e legitimando, para argüi-la, por isso mesmo, qualquer interessado, em seu próprio nome, ou o Ministério Público, em nome da coletividade. Ao juiz, - bem assinalou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Vol. I, pg. 549, Forense), cumpre pronunciá-la quando tiver oportunidade de tomar conhecimento do ato ou de seus efeitos”. Ao lado de todas essas irregularidades, que já respondem, por si sós, à pergunta formulada pelos meus opositores sobre onde elas existem, é importante observar ainda a afirmativa constante do próprio texto da ‘defesa’ de que ‘os japoneses foram impedidos por um ato de guerra de cumprir integralmente o restante das cláusulas’, concordando, assim, com a posição que assumi no parecer. “Então, pergunto eu agora: se as cláusulas do contrato celebrado com o Governo do Amazonas não foram realmente cumpridas, como se admitir que eles, os japoneses, tenham se investido na condição de proprietários do imóvel? Não só isto. Como se pode cogitar da absurda hipótese de se reconhecer como legítima uma concessão feita pelo Estado do Amazonas dentro do território paraense? “Por derradeiro, devo dizer aos signatários da resposta enviada a esse jornal, que, sendo os bens públicos imprescritíveis, mesmo decorrendo o tempo que for, sempre caberá ao Estado do Pará o direito de rever tão absurda situação, até porque a verdade é uma só: o que é nulo é nulo e nem o tempo convalesce, como já diziam os romanos na sabedoria de seus brocardos: quod nullum est nullo lapsa temporis convalescere potest . “São esses, em linhas gerais, os esclarecimentos que julgo necessário fazer ao povo deste Estado, quanto ao posicionamento que adotei no caso da ‘Vila Amazônia’”. (O Liberal/PA, seção Atualidades/Opinião, 9/2/2005, p.2).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7185
Idioma
pt_BR