Notícia n. 7151 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2005 / Nº 1557 - 22/02/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1557
Date
2005Período
Fevereiro
Description
Mutuários de habitação popular podem ter cadastro único - Projeto de lei ( PL 4695/04 ) que tramita na Câmara pretende instituir o cadastro de beneficiários de todos os programas de habitação popular realizados pelo poder público. São considerados beneficiários os proprietários dos imóveis, seus cônjuges e pessoas que compraram diretamente desses proprietários. O objetivo do cadastro é impedir o recebimento do benefício mais de uma vez. O autor da proposta, deputado Carlos Nader (PL-RJ), afirma que o projeto quer "evitar prejuízo àqueles que ainda não possuem moradia própria e dificultar o comércio desses imóveis, que são destinados a quem não dispõe de meios de adquirir habitação a preço e condições de mercado". O projeto tramita em caráter conclusivo e será avaliado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Da Redação/RCA) Confira abaixo o texto Projeto de lei n.º 4.695/2004 de 2004. (Do Sr. Carlos Nader) “Institui o Cadastro de Beneficiários de Programas de Habitação Popular.” O Congresso Nacional decreta: Art.1º - Fica instituído o Cadastro dos Beneficiários de Programas de Habitação Popular, no âmbito da administração Pública. Art.2º - O cadastro de que trata o artigo primeiro abrange todos os programas de habitação popular realizados e financiados pelo Poder Publico, em convênio com os Estados ou com Prefeituras Municipais. Art.3º - Para efeito desta lei, entende-se por beneficiário dos programas de habitação popular: I - o proprietário de imóvel, inclusive terreno, adquirido através de um dos programas de habitação popular. II - O proprietário de imóvel adquirido do beneficiário direto de programa de habitação popular. III - O cônjuge de beneficiário dos programas de habitação popular. Parágrafo Único - em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica vedado ao beneficiário receber o benefício por mais de uma vez. Art.4º - O controle do cadastro instituído nesta lei, será de responsabilidade do Poder Executivo. Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Cadastro dos Beneficiários de Programas de Habitação Popular tem a finalidade de impedir que pessoas contempladas por um programa, venha a se beneficiar mais uma vez desses programas, evitando, assim, prejuízo àqueles que ainda não possuem moradia própria,; Bem como dificultar o comércio de imóveis financiados pela Administração Pública e destinados para a moradia de quem não dispõe de meios de adquirir habitação a preço e condições de mercado. Certo do grande alcance social da presente proposição, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição. Sala das sessões, em de de 2004. DEPUTADO CARLOS NADER PL/RJ.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7151
Idioma
pt_BR