Notícia n. 5216 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2003 / Nº 916 - 03/11/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
916
Date
2003Período
Novembro
Description
Área indígena: Demarcação. Propriedade particular encravada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Proprietários da Fazenda Bom Jardim, situada em área a ser demarcada pela Funai, I.E.C. e sua mulher impetraram Mandado de Segurança preventivo perante o STJ, ao argumento de que estariam na iminência de ter interditada propriedade cuja posse ininterrupta gozavam desde 1939. A segurança foi parcialmente concedida pela Primeira Seção, apenas para assegurar, aos impetrantes, “o livre trânsito na propriedade, bem assim o direito de uso, gozo e disposição, até a demarcação da área, cujo procedimento administrativo fica mantido”. Transcrevo, por oportuno, a ementa daquela decisão: “Administrativo e processual civil. Área indígena: Demarcação. Propriedade de particular encravada. 1. O mandado de segurança exige prova preconstituída e com ela mesmo sendo complexa a controvérsia, é adequada a via mandamental. 2. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a Funai, de investigar e resgatar terras indígenas imemoráveis. 3. Enquanto não for formalmente demarcada a área indígena as propriedades encravadas não podem ser interditadas para seus donos. 4. Segurança concedida em parte.” Daí este Recurso Extraordinário, pelo Ministério Público, ao argumento de que “ao admitir que é o Mandado de Segurança a ação cabível para discutir a demarcação de terra indígena quando instruído com título dominial do imóvel”, teria o STJ ofendido o disposto no artigo 5o, LXIX”, que elenca, expressamente, os casos em que cabível a impetração. Da mesma forma, afirma, sendo a demarcação de terras indígenas objeto de procedimento administrativo formalmente correto, evidente estaria a inexistência do direito liquido e certo dos autores, pelo que ofendido, também, o artigo 231, que garante, aos índios, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, “competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Sem contra-razões. O Recurso não merece trânsito. Inicialmente, há que se entender carente do essencial prequestionamento a alegada ofensa ao artigo 231 do texto constitucional, porque não debatida pelo Acórdão recorrido. Nesse mesmo contexto, eventual ofensa ao texto constitucional haveria que se dar, quando muito, de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da revisão extraordinária. A propósito: “(...) a violação à norma constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria, antes, o reexame da legislação ordinária atinente à espécie” (STF/AGRAG 132.740, Rel. Min. Maurício Correa). Ainda que assim não fosse, não há como antever o defeito reclamado, quando a decisão atacada manteve, expressamente, o normal andamento do procedimento administrativo relativo à demarcação das terras, em debate. A suposta ofensa ao artigo 5o, LXIX, igualmente, não permite o trânsito do Extraordinário. Isto porque, consoante decidido pelo próprio STF, o debate acerca da existência do direito liquido e certo reclamado pela parte tem feição eminentemente infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno: “(...) a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo - que traduz requisito viabilizador da utilização do writ mandamental - veicula matéria de caráter eminentemente processual, não se qualificando, por tal razão, como tema impregnado de dimensão constitucional mesmo porque a noção de liquidez, ‘que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos’ (RTJ 134/681, Rel. p/Acórdão Min. Carlos Velloso - RE 195.186-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 195.192-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, v.g.): (RE 269.464 - ReI. Min. Celso de Mello, DJ em 28/08/00) Assim, não admito o Recurso Extraordinário. Brasília, 17/3/2003. Ministro Edson Vidigal (RE no Mandado de Segurança no 8.032/DF, DJU 26/03/2003, p.223).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5216
Idioma
pt_BR