Notícia n. 5215 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2003 / Nº 916 - 03/11/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
916
Date
2003Período
Novembro
Description
A Cônjuge, a companheira e o Novo Código Civil - José Carlos Teixeira Giorgis - *José Carlos Teixeira Giorgis é Desembargador do TJRS - E.mail: [email protected] * A Constituição de 1988 representou a grande clivagem dos paradigmas do Direito de Família, notadamente quando substituiu o epicentro tradicional, calcado na valorização do casamento, para a apoteose das relações familiares. A noção clássica de família consagrada no código sepulto, que representava a transição para o século XX ou da Colônia para a República, era patriarcal, hierarquizada, transpessoal, matrimonializada e patrimonializada. O homem erigia-se como chefe do grupo, todos submetidos a sua autoridade, zelando pela paz doméstica, o casamento era relevado, tanto pelo reconhecimento apenas dos filhos legítimos como pela indissolubilidade do vínculo, o patrimônio protegido, tanto que Michele Perrot pintava àquela família como nome, sangue, um patrimônio herdado e transmitido.. Todavia, a urbanização, a mudança dos costumes, a intervenção do Estado em certos setores e a industrialização, constituíram fatores que feriram o poder marital, permitindo à mulher e aos filhos deslocar-se para outras atividades, ganhando autonomia e igualdade. Adota a família, daí, o modelo eudemonista, onde cada integrante busca nela sua realização e bem estar, privilegiando-se a igualdade de direitos e sexo, uma verdadeira funcionalização das entidades familiares e despatrimonialização das relações entre pais e filhos. A instituição da união estável como um dos gêneros de família, pela Carta Federal, sistematizou pletora de leis extravagantes e convalidou repertórios jurisprudenciais favoráveis ao concubinato. A regulamentação do dispositivo constitucional, feita pelas Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, de forma gradual atribuiu à companheira direito à meação, desde que provado esforço comum, usufruto de parte do patrimônio herdado pelos descendentes do convivente falecido, direito de continuar no imóvel onde residia com o parceiro, direito sucessório à totalidade dos bens na ausência de herdeiros e alimentos, garantias legais que muitos consideravam superiores às da esposa.. Agora, diversamente, o novo Código Civil foi avaro e injusto com a concubina, deixando de prever regalias com que tinha sido aquinhoada. Os alimentos foram mantidos (artigo 1.694), que cessam, entretanto, com o casamento, união estável ou concubinato da beneficiada(artigo 1.708). Quanto à sucessão, a companheira apenas participa quanto aos bens havidos de forma onerosa na vigência da união e em concorrência e proporção com os descendentes ou parentes, apenas recolhendo a totalidade quando inexistirem herdeiros sucessíveis (artigo 1.790). Assim, se o companheiro tinha apreciável patrimônio de raiz, que a mulher ajudou a manter, mesmo que longo o convívio, nada se carreará para ela. Não há previsão do usufruto vidual, nem do direito real de habitação, embora alguns entendam que o último permanece, pois não revogado expressamente. Destarte, neste âmbito o novo estatuto deu um passo atrás, o que pode ser corrigido pela ação dos tribunais ou aprovação das numerosas propostas de mudanças que tramitam no Congresso, já que a união estável não é menos valia em relação ao casamento ou à família monoparental, mas entidade familiar constitucionalizada. (Fonte: Espaço Vital, 30/10/2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5215
Idioma
pt_BR