Notícia n. 5211 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2003 / Nº 916 - 03/11/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
916
Date
2003Período
Novembro
Description
IRIB inaugura coluna no Diário de São Paulo - O Diário de São Paulo publicou neste domingo (2/11), no caderno de imóveis, a primeira coluna sobre registro de imóveis, resultado da parceria entre o jornal e o IRIB, graças ao trabalho de assessoria de imprensa implementado pelo Instituto. A coluna semanal responderá às dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A primeira pergunta – Quais os cuidados que devem ser tomados na compra e transferência de imóveis urbanos? – foi respondida pelo registrador Francisco Ventura, do 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP. A assessora de imprensa Patrícia Simão enviou o texto, a seguir, e o link com o site do DSP para informação dos nossos leitores. Registro de imóveis Quais os cuidados que devem ser tomados na compra e transferência de imóveis urbanos? Antes de fechar o negócio, deve-se solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária certidão de propriedade com negativa de ônus e alienação. A certidão confirmará a identidade do proprietário, se as eventuais edificações encontram-se averbadas, se incide sobre o imóvel algum ônus (hipoteca, penhora, usufruto, entre outros) Em seguida, deve-se verificar se o estado civil do proprietário confere com o do registro. Em caso de pessoa jurídica, se a denominação social vigente é a mesma da certidão. Outro cuidado: informar-se sobre a situação financeira do vendedor, verificando se responde a ações judiciais e de protestos. A pesquisa deve ser feita a partir dos números do CPF ou CNPJ (do vendedor e de seu cônjuge, ou da empresa). As certidões de ações judiciais devem ser solicitadas aos cartórios distribuidores das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista; e as de protestos nos cartórios ou nos respectivos distribuidores, no caso de municípios com mais de um cartório desta especialidade. Existindo alguma ação judicial ou protesto, consultar um advogado para avaliação dos riscos. Deve-se exigir certidões negativas de débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal, no caso das pessoas jurídicas; ou apresentação de CND do INSS, do vendedor pessoa física (quando empregador ou produtor rural). E verificar se existem débitos condominiais ou IPTU atrasados. As certidões devem ser tiradas na cidade do imóvel e onde o vendedor reside ou tenha negócios. Eventual contrato de compromisso de compra e venda deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Efetivado o negócio, deve-se lavrar a escritura de transferência do imóvel para o nome do comprador. De acordo com o artigo 108 do Código Civil, tudo deve ser feita perante tabelião de livre escolha do comprador. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, site: www.irib.org.br (Diário de São Paulo, caderno de imóveis, 3/11/2003). http://www.diariosp.com.br/imoveis/default.asp?Editoria=81&id=281562
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5211
Idioma
pt_BR