Notícia n. 5022 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 844 - 23/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
844
Date
2003Período
Setembro
Description
Carta de adjudicação. Servidão - usucapião. Continuidade. - 1. Não existindo matrícula ou transcrição precedente do imóvel, o registro da carta de Adjudicação instituidora de servidão necessita de assento registral precedente, registrando-se a aquisição originária. Processo: 000.02.108132-8 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo de dúvida, suscitado pelo Oficial do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. A suscitada apresentou CARTA DE ADJUDICAÇÃO, extraída dos autos de instituição de servidão promovida em face de Jonas Mamede dos Santos e Idalice Mamede Rosa, relativamente a uma faixa de 10,77 metros quadrados. O imóvel, no entanto, não é matriculado ou objeto de transcrição, tendo sido havido por usucapião. Destarte o impedimento consiste na inexistência de assento registral precedente. Juntou os documentos necessários e úteis. A SABESP na condição de suscitada, apresentou impugnação. Preliminarmente requereu a apresentação do mandado para o registro de usucapião. Que os títulos de transmissão para o Poder Público escapam das restrições decorrentes dos princípios. Ao final pugnou pelo acolhimento e superação do entrave registral. O MINISTÉRIO PÚBLICO se posicionou pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO: O acolhimento da dúvida se mostra a rigor. O registro da carta de Adjudicação instituidora de área de SERVIDÃO necessita de assento registral precedente, registrando o Usucapião. Sem tal procedimento prévio, o registro da carta se mostra inviável. Quer se trate de título que favorece particular ou o Poder Público, presentes e operantes os princípios registrários, em especial o princípio da continuidade. O devido encadeamento e a devida concatenação ordenada e cronológica, exigem que o usucapião seja registrado para, ao depois, ser recepcionado o título que alicerça a presente dúvida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Cumpra-se o disposto no art.203 da Lei 6.015/73. Oportunamente, arquivem-se os autos, P.R.I. São Paulo, 24 de Julho de 2002. Venício Antonio de Paula Salles - Juíz de Direito Titular
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5022
Idioma
pt_BR