Notícia n. 7086 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2005 / Nº 1523 - 10/02/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1523
Date
2005Período
Fevereiro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre doação de bens pela viúva, aos filhos, antes do inventário - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo, dia 30/1, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta sobre doação de bens pela viúva, aos filhos, antes do inventário, foi respondida pelo diretor de Assuntos Agrários do Irib, Dr. Eduardo Augusto. Registro de Imóveis – Diário Responde Meu marido morreu e eu era casada em regime de comunhão universal de bens. Posso doar 50% de meus bens aos meus próprios filhos, sem que o inventário seja aberto? E posso registrar tal escritura no cartório de Registro de Imóveis? Pelo regime de comunhão universal, todos os bens, atuais ou futuros, mesmo que adquiridos em nome de um só, se comunicam e passam a pertencer a ambos os cônjuges. Não se trata de simples condomínio, em que cada um seria titular de um fração ideal de 50% com disponibilidade total de sua propriedade, mas de verdadeira comunhão, em que todo o patrimônio pertence aos dois concomitantemente e somente pode ser alienado com a concordância de ambos. Com a morte de um dos cônjuges, ocorre a abertura da sucessão, que deverá ser procedida por inventário judicial, ainda que todos os interessados sejam capazes (artigo 982 do Código de Processo Civil). Embora a meação da viúva não integre a herança, todos os bens do casal se confundem e a indivisão permanece até que a partilha determine a quantidade e a qualidade dessa metade dos bens. Esse conjunto indivisível de bens é denominado monte-mor e, somente após a homologação judicial da partilha, esse patrimônio é distribuído entre cônjuge (meação) e herdeiros (herança). No caso de haver imóveis no monte-mor, somente a decisão judicial no inventário será título hábil para ingresso no registro imobiliário. A presunção de que a viúva seja titular de 50% desse imóvel antes do inventário não procede, uma vez que é possível que, na partilha, todo o imóvel fique com um ou mais herdeiros e ela com outros bens do monte-mor. Portanto, antes do inventário a viúva não pode doar 50% de um dos imóveis aos filhos, pois ainda não possui a disponibilidade desse bem em especial. Mas existe uma hipótese: escritura pública de cessão de direitos hereditários, que pode ser a título gratuito ou oneroso. O objeto da cessão não pode ser uma fração ideal de um imóvel específico, mas uma fração ideal sobre o monte-mor (que envolve todos os bens móveis e imóveis do casal). Portanto, é possível a viúva ceder a totalidade ou fração de seus direitos hereditários (sobre o todo) a seus filhos, mas, no seu caso, não haverá nenhuma vantagem, pois a escritura pública de cessão de direitos hereditários terá que compor o processo de inventário e somente depois da homologação da partilha pelo juiz, tal cessão produzirá efeitos no registro imobiliário. Pela intenção demonstrada em sua pergunta, o melhor caminho seria iniciar o processo de inventário e, nos autos, doar sua meação aos herdeiros, reservando a si o usufruto de um ou mais imóveis. Dessa forma, ao término do processo, será feito o registro do formal de partilha e, após isso, o direito de cada um dos interessados estará resguardado pela segurança jurídica que somente o registro público pode lhes oferecer. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7086
Idioma
pt_BR