Notícia n. 5206 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 911 - 29/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
911
Date
2003Período
Outubro
Description
Desapropriação. Interesse social. Juros compensatórios. Indenização. Domínio. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Recursos especiais (alínea ”a “), interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e pelo Ministério Público Federal, desafiando acórdãos proferidos em apelação cível e embargos infringentes, no concernente aos seguintes tópicos das respectivas ementas:“Juros compensatórios fixados aos moldes das Súmulas 164 e 618/STF, 74 e 110/TFR, bem como determinam as Súmulas 69 e 113/STJ a demonstrar a correção da sentença.O procedimento judicial não comporta discussões quanto à dúvida sofre o domínio, porque só pode ser questionada em ação própria (Súmula 42/TFR).”“A questão do domínio não se coloca, no processo expropriatório, antes do momento da execução da sentença que determinar a indenização do expropriado.Queixam-se de ofensa aos artigos 18, parágrafo 2o, da LC 76/93 e artigo 4o da MP 1577/97 (MPF) e aos artigos 3o e 6o, da MP no 1.577/97 e 267, VI e 467, do CPC (Incra). Despachos de admissibilidade. Esta a controvérsia. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que, na desapropriação por interesse social, os juros compensatórios são devidos e fixados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618, do STF, se a imissão na posse do imóvel se deu antes da edição da Medida Provisória no 1.577, de 11/06/1997. Exemplifico: Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Justa indenização. Matéria constitucional e fático probatória. Súmula 07/STJ. 1. Omissis 2. Omissis 3. Omissis 4. É reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no 2.183, de 24/08/2001), que trouxe alterações ao Decreto-lei no 3.365/41, somente são aplicáveis às emissões de posse posteriores à sua edição. 5. As ações expropriatórias propostas antes da MP 1.577/97 se aplica o verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. ‘A Corte já decidiu que não se aplica a MP no 1.577/97 para prejudicar o expropriado.’6. Recurso parcialmente conhecido, porém, improvido.” (REsp 396.754/PE-Fux).No mesmo entendimento, os seguintes julgados, entre outros: REsp 418.724/MS-Garcia; AGresp 326.253/TO-Delgado; EDeI no Resp 192.159/SP e AgRg no AG 207.954/SP-Nancy; AG 464.354/PR-Fux; Resp 434.144/PA-Laurita; Resp 301.111/CE-Peçanha; Resp 240.119/CE-Garcia; Resp 308.816/RN-Peçanha, rel. para acórdão, Eliana; e AGResp 426.336/PR-Medina. No que tange à propriedade do imóvel desapropriado, oportuno ressaltar os seguintes questionamentos: 1. no voto-condutor do acórdão recorrido, argumenta o eminente relator: “... a teor do que ficou registrado no voto do Juiz Edgard Lippmann Júnior, a Gleba Chopinzinho. composta das Colônias Baia, Barra Grande e Dória e situada no Município de Chopinzinho - PR, não está compreendida nas áreas a que se refere a AC no 9.621-1-PR nem, por conseguinte, sujeita aos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.”:2. enquanto isto, o Incra questiona a propriedade do imóvel desapropriado, alegando que: “A gleba está inserida dentro do imóvel denominado Chopinzinho, inserido dentro do polígono abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível número 9621-1-PR. Nos termos da citada decisão o imóvel é de propriedade da União, sendo por isto mesmo carecedora de ação a Autarquia para fins de desapropriação.”Ora, a reapreciação desta questão, já discutida pelas instâncias ordinárias, importaria no reexame de matéria de prova, o que é defeso fazê-lo na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 07. Nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Brasília, 14/3/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 421.318/PR, DJU 26/03/2003, p.239).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5206
Idioma
pt_BR