Notícia n. 5205 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 911 - 29/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
911
Date
2003Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Indenização. Sub-rogação. Prescrição. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Desapropriação indireta. Prescrição. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente na Súmula 119, que considera a ação de desapropriação indireta de natureza real sujeita ao prazo prescricional vintenário. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento (art. 544, §2o, do CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DNER contra decisão que negou seguimento a recurso especial argumentando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescritivo, nas ações de desapropriação indireta, é vintenário. Depreende-se dos autos que M.F. e outros, ora Agravados, ingressaram com ação ordinária de indenização, objetivando o pagamento pelo ora Agravante de preço justo por área atingida pela faixa de domínio de rodovia. O juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento de mérito sob o argumento de que os autores não possuem legitimidade para requerer a indenização, uma vez que não sofreram o alegado esbulho em suas propriedades. Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal Regional Federal da 4a Região proferido acórdão assim ementado: “Administrativo. Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Sub-rogação. Legitimidade ativa. 1. O adquirente de imóvel desapropriado sub-roga-se no direito de indenização. 2. Apelação dos autores provida. Sentença anulada. Apelação do DNER prejudicada” Inconformado, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DNER interpôs recurso especial, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, em cujas razões alegou que o v. acórdão recorrido violou o artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei no 3.365/41 e o artigo 1o do Decreto no 20.910/32, sob o fundamento de que o direito dos autores de pleitearem a indenização frente à Fazenda Pública prescrevera em 05 (cinco) anos. Contraminuta apresentada às fls. 110/116, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Relatados, decido. O agravo de instrumento não merece prosperar. Isso porque, no que se refere à questão prescricional, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que vem se firmando no sentido de que a ação de desapropriação indireta possui natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário, observando-se, no particular a Súmula no 119/STJ, que dispõe, verbis: a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Colaciona-se o seguinte julgado. “Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Restrição ao uso da propriedade. Prescrição vintenária. Aplicação das súmulas 119 e 83 do STJ. No teor da Súmula 119 do STJ, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta. É inviável a subida de recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido”. (AGA 387279/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1a Turma, DJ de 7/10/2002). “Processual civil. Agravo regimental. Ação de indenização por desapropriação indireta. Legitimidade passiva. Prescrição. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Matéria de mérito baseada em fatos. Súmula no 7/STJ. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante. 2. Acórdão a quo que julgou ação indenizatória por desapropriação indireta, reconhecendo, expressamente, os autores como tendo interesse de agir na desapropriatória indireta proposta, haja vista que são proprietários do imóvel, considerando, ainda, aplicável o prazo de 20 anos. 3. Questão da legitimidade passiva do Estado corretamente decidida, posto que foi ele quem expediu o ato que impôs restrições administrativas ao uso da propriedade dos autores. 4. Inocorrência de negativa ao Decreto Federal no 20.910/32. O prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior. Não se aplica, ao caso, direito superveniente. 5. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. A restrição administrativa surgiu com o ato normativo estadual enquanto que o acórdão paradigma trata de ato normativo federal. Idêntico raciocínio quanto à falta de interesse de agir por ausência de apossamento. O paradigma trata de área não apossada e o acórdão recorrido, de limitação administrativa. São fatos diferentes. 6. Questão de mérito que está baseada em fatos (fixação da indenização com supedâneo nos valores indicados pelo assistente-técnico do recorrente). Incidência da Súmula no 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.” (AGA 438906/SP, Relator Ministro José Delgado, 1a Turma, DJ de 1/7/2002). Ex positis, estando a decisão hostilizada em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, nego provimento ao agravo, com amparo no artigo 544, parágrafo 2o, do Estatuto Processual Civil. Brasília, 17/3/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 487.261/RJ, DJU 25/3/2003, p.241).
Direitos
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Article Number
5205
Idioma
pt_BR