Notícia n. 7036 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1502 - 20/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1502
Date
2005Período
Janeiro
Description
ENTREVISTA - Luiz Mário Galbetti “Toda vez que a lei atribuir efeitos reais estamos à frente de um direito real, e não porque consta do artigo 167”. - Imagem O registrador Ruy Rebello Pinho entrevistou o juiz de Direito da 33 a Vara Cível de São Paulo, Luiz Mário Galbetti, no programa Cartório Parceiro Amigo, exibido pela TV Justiça no dia 29 de agosto de 2004. Entre os temas polêmicos do Direito imobiliário foram discutidos a taxatividade dos atos de registro e a concessão de uso especial para fins de moradia. Confira a íntegra da entrevista. Ruy Rebello Pinho – Você acha que a taxatividade dos atos de registro é um assunto polêmico? Luiz Mário Galbetti – Esse é um tema polêmico, embora não devesse ser. Existe uma tendência doutrinária e jurisprudencial muito sedimentada ao tratar de alguns temas com uma perspectiva que, a meu ver, não é a melhor. Ruy Rebello Pinho – Por que há essa corrente da taxatividade? Luiz Mário Galbetti – O problema todo é o direito real. O direito pessoal é aquele que pode pretender sempre de uma pessoa, ou seja, se você se obriga com alguém, esse alguém só poderá exigir de você. O direito real não, se estabelecermos um contrato, todo mundo fica obrigado a obedecer. É o caso da propriedade. Se você me vende uma propriedade, eu passo a ser o proprietário, e todo mundo fica obrigado a respeitar minha propriedade. É claro que isso só ocorre se a propriedade estiver registrada. Ruy Rebello Pinho – E se houver um contrato somente obrigacional entre as partes? Luiz Mário Galbetti – Nesse caso só teria validade entre as partes, não teria eficácia erga omnes. Se não houver o cumprimento desse contrato, o máximo que se poderá obter é uma indenização por perdas e danos. As partes não podem criar um direito real, que é determinado por lei. O decreto-lei 58/37 já afirmava que o compromisso, antes somente averbado, conferia ao seu titular direito real erga omnes . Parece-me que a questão está um pouco equivocada, mas não por causa, especificamente, do artigo 167. É como a questão da preferência, que não está referendada no artigo 1.225. Entre as preferências existentes, temos a da Lei de Locação, a preferência dos condôminos, do pacto, objeto de compra e venda, cujo comprador, no caso de alienação futura, acaba concedendo essa preferência.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7036
Idioma
pt_BR