Notícia n. 7029 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1498 - 17/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1498
Date
2005Período
Janeiro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre desmembramento de imóvel rural. - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, 16 de janeiro, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta sobre desmembramento de imóvel rural foi enviada por Paulo César Ferreira e respondida pelo diretor de Assuntos Agrários do Irib, doutor Eduardo Augusto. Registro de Imóveis – Diário Responde Sou proprietário de imóvel rural com área de 800ha (fazenda) e necessito dividi-lo em dois imóveis, cada um com a área de 400ha, para fins de financiamentos hipotecários junto a bancos diferentes. Como devo proceder em relação às matrículas no cartório? Com o advento da lei 10.267/2001, que alterou a Lei dos Registros Públicos, as coordenadas dos marcos dos imóveis rurais deverão estar georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Isso significa que todos os imóveis rurais deverão ser mensurados por esse novo sistema, gerando uma descrição minuciosa que substituirá a então existente no Registro Imobiliário. O parágrafo quarto do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos definiu que essa nova forma de identificação do imóvel rural será obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados pelo poder Executivo. Tais prazos foram fixados pelo artigo 10 do decreto 4.449/2002, sendo que, desde o final de outubro de 2004, nenhum imóvel com área superior a 500 hectares pode ser desmembrado ou alienado sem que sua descrição esteja georreferenciada nos termos da lei. A partir de novembro deste ano, a obrigação atingirá todos os imóveis rurais. A pergunta se refere a uma fazenda com uma área de 800 hectares. Pelo fato de o prazo já estar vencido para os imóveis com área superior a 500 hectares, não há como praticar qualquer ato na matrícula desse imóvel antes da atualização de sua descrição tabular. Mesmo que a intenção seja o desmembramento em áreas menores a 500 hectares, o proprietário não fica isento de tal obrigação, pois a área a ser observada para a determinação dos prazos é a área do imóvel hoje existente e não a dos imóveis que se pretende criar. Dessa forma, o proprietário deverá contratar um profissional cadastrado no Incra para efetuar os trabalhos de georreferenciamento e, após conseguir a certificação daquele instituto, proceder a averbação da nova descrição georreferenciada na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente. Após isso, o imóvel estará regularizado e, portanto, livre para ser usufruído nos termos da lei. Mas aí surge novo problema. Prevalece o entendimento de que não há como efetuar desmembramento de imóvel rural sem que se tenha em mãos um título de transmissão (compra e venda, doação) ou de divisão (extinção de condomínio). Não é possível, por exemplo, o proprietário de um imóvel de 500 alqueires requerer ao cartório de registro imobiliário que abra 10 matrículas de imóveis com 50 alqueires (salvo nos casos de parcelamento rural, com projeto aprovado pelo Incra). A regra é de não se fazer desmembramento sem título a registrar relativo a uma das partes. Entretanto, convém esclarecer que tal entendimento não é pacífico, pois existem bons argumentos jurídicos que consideram possível essa forma de desmembramento. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site : www.irib.org.br – e-mail: [email protected] - tel. 289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7029
Idioma
pt_BR