Notícia n. 7016 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1494 - 17/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1494
Date
2005Período
Janeiro
Description
Penhora . Falecimento do devedor. Residência dos herdeiros. Bem de família. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco ABN Amro Real S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1 o da lei 8.009/90, 1.997 do Novo Código Civil, 591 e 1.017 do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Embargos de terceiro. Bem de família. Falecimento do pai devedor. Irrelevância. Impenhorabilidade. - Está protegido pela impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90, o imóvel que continua sendo residência dos herdeiros do devedor. - O fato de o devedor ter falecido após o início da execução é irrelevante, pois esta situação não é causa excludente da regra geral de impenhorabilidade de bem de família. - Inteligência do artigo 1 o da lei 8.009/90, que a impenhorabilidade alcança as dívidas contraídas pelos pais”. Decido. Primeiramente, não cabe a alegação de afronta a dispositivo do novo Código Civil, sequer tratado no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento. Por outro lado, com relação à impenhorabilidade do bem herdado, o recorrente não menciona dispositivo legal a embasar sua pretensão, no sentido de que “os benefícios da impenhorabilidade não se estendem aos herdeiros”, não sendo suficientes para tanto os artigos trazidos como violados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 13/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 571.949/MG, DJU 23/9/2004, p.267).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7016
Idioma
pt_BR