Notícia n. 7013 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1494 - 17/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1494
Date
2005Período
Janeiro
Description
Penhora . Contrato de locação. Bem de família. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.G. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul restou assim ementado: "Locação. Embargos à execução. Confissão de dívida oriunda de contrato de locação. Bem de família do locatário. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. O artigo 82 da lei 8.245/91 excluiu apenas a impenhorabilidade do bem imóvel residencial do fiador, mas não a do locatário devedor, que está amparado no artigo 1 o da lei 8.009/90. Assim, em sendo o imóvel penhorado o único pertencente ao executado-locatário impõe-se à desconstituição, por ser bem de família. Ainda que o imóvel do devedor se encontrasse locado não se afastaria a proteção da lei 8.009/90, principalmente, quando o devedor é, concomitantemente, locatário”. O agravante alega, no especial obstaculizado, contrariedade aos artigos 1 o e 3 o , caput e VII, da lei 8.009/90, com redação dada pelo artigo 82, da lei 8.245/91. Decido: Em relação à matéria tratada nos autos, aplica-se à espécie o verbete sumular 83-STJ, pois a tese adotada pelo julgado está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada quando já em vigor a lei 8.245/91. Assim sendo, entende esta colenda Corte Superior que o artigo 82 da lei 8.245/91, ao acrescentar o artigo 3 o , inciso VII da lei 8.009/90, tornou inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa. Ilustrativamente: "Processo civil e civil. Recurso especial. Locação. Embargos à execução. Embargos de declaração. Artigos 535, II, 458, II, 515 e 591, todos do CPC. Infringência inexistente. Artigo 3 o , VII, da lei 8.009/90, com a redação dada pelo artigo 82, da lei 8.245/91. Penhora. Bem de família. Exceção. Possibilidade. 1 - Não há violação aos artigos 535, II, 458, II e 515, todos do Código de Processo Civil, quando o v. acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida na apelação ( tantum devolutum quantum appellatum ). Incabível, outrossim, recurso especial acerca de suposta infringência a dispositivo que não restou prequestionado (art. 591, do CPC). Incidência da Súmula 356/STF. 2 - A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente sendo cabível nas estritas exceções legalmente previstas. A lei 8.009/90, em seu artigo 3 o , inciso VII, com a redação dada pelo artigo 82 da lei 8.245/91, tornou possível a penhora de bem de família dado em garantia de obrigação decorrente de fiança pactuada em contrato de locação. A existência de regra jurídica prevendo, abstratamente, a impenhorabilidade de determinada espécie de bem, não os alça à situação definitiva de "inatingível" e "imutável", posto que tal dispositivo somente se concretiza dentro de uma relação processual (no caso, executória). Nesta oportunidade, dever-se-á observar a possibilidade ou não de tal ônus patrimonial recair sobre a propriedade afiançada ou se existe qualquer restrição legal para afastá-lo. No caso concreto, a execução foi ajuizada na vigência da Nova Lei de Locação, sendo efetivada a penhora em 7/2/1995. Assim, a superveniência de regra jurídica admitindo a realização de penhora sobre imóvel que se achava ao abrigo da lei 8.009/90, por ter aplicação imediata, dada a sua natureza processual e de ordem pública, torna irrelevante o momento da celebração do instrumento de fiança. 3 - Precedentes (REsp 306.163/MG e 120.806/RJ). 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar improcedentes os embargos à execução interpostos, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática." (REsp 259793/RS, relator ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20/5/2002). "Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, artigo 3 o , Vll. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, artigos 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido. 1 - A lei 8.245/91, artigo 82, acrescentou o inciso VlI ao artigo 3 o da lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa, mesmo os contratos pactuados em momento anterior a vigência da citada lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu artigo 76. 2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o artigo 76 da lei 8.245/91, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos. 3 - A data de ajuizamento de Medida Cautelar de Produção Antrecipada de Provas não se confunde com a data de ajuizamento de Ação Executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4 - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 195.221/SP, de minha relatoria, DJ de 4/10/1999). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/8/2004. Ministro Gilson Dipp, relator (Agravo de Instrumento 609.822/RS, DJU 10/9/2004, p.536).
Direitos
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Article Number
7013
Idioma
pt_BR