Notícia n. 7012 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1494 - 17/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1494
Date
2005Período
Janeiro
Description
Liminar . Demarcação. Terras indígenas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferira, em suspensão de liminar, pedido de suspensão da execução de decisões da Justiça Federal da 1 a Região, em ação popular, na qual se discute sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol determinada pela Portaria 820/98 do Ministério da Justiça. Na espécie, juiz federal da 1 a Vara da Seção Judiciária de Roraima concedera, em parte, liminar, naquela ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 820/98 "...quanto aos núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicas federais, estaduais e municipais, e ... o artigo 5 o do mesmo ato administrativo." Contra essa decisão, foram interpostos agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, providos, parcialmente, para: a) excluir da área indígena em questão a faixa de fronteira (CF, art. 20, §2 o ) e a área da unidade de conservação ambiental do Parque Nacional Monte Roraima; b) manter a decisão agravada quanto à exclusão de Municípios, vilas, rodovias, faixa de domínio e imóveis com propriedade ou posse anterior a 1934, e plantações de arroz irrigadas; c) manter a proposta da Funai de saída das propriedades rurais tituladas após 1934 ou que não estejam alcançadas pela coisa julgada. Alegava o agravante, preliminarmente, a impossibilidade da decisão monocrática ser confirmada ou reformada por órgão colegiado, em razão de previsão regimental daquele Tribunal no sentido de ser incabível interposição de agravo regimental contra decisão de relator que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Quanto ao mérito, sustentava que: a) a localização de terras indígenas na faixa de fronteira não impedia o reconhecimento dessas áreas como reservas nem que as autoridades nelas ingressassem para assegurar a proteção das fronteiras nacionais; b) estaria havendo ofensa ao artigo 231 da CF; c) haveria de prevalecer o território indígena em relação à situação das propriedades privadas tituladas antes de 1934; d) estar-se-ia negando a participação dos índios no projeto de desenvolvimento nacional e estadual. Afastou-se a preliminar levantada, tendo em conta que, justamente pelo artigo 293, §1 o , do Regimento Interno do TRF da 1 a Região, na redação dada pela Emenda Regimental 3/2003, impossibilitar a interposição de agravo regimental no caso apontado é que seria cabível a suspensão de liminar então analisada. Em relação ao mérito, entendeu-se que as razões recursais se limitaram a reproduzir os argumentos afastados pela decisão ora agravada, que concluíra pela ausência de demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Ressaltou-se que as liminares concedidas em 1 a e 2 a instâncias da Justiça Federal não violaram o artigo 231 da CF, visto que tiveram por escopo evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento na situação em que se encontra a região em questão e em momento no qual o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade. Salientou-se que o conjunto probatório apresentado na ação popular demonstrou que na área descrita pela mencionada Portaria podem estar presentes outros interesses igualmente protegidos pela CF e que a probabilidade, cada vez maior, da existência desses interesses, a serem considerados na demarcação em litígio, tem acarretado óbice à homologação presidencial dessa Portaria. Concluiu-se que, diante dos graves efeitos que podem decorrer da indefinição da área em questão, de forma a provocar insegurança jurídica em todas as populações envolvidas, indígenas ou não, e, ainda, tendo em conta a conclusão da Comissão Temporária Externa do Senado Federal (Relatório 3/2004) que explicitou essas preocupações, as decisões impugnadas deviam ser mantidas. Brasília,8/9/2004. Relatora: Ministra Ellen Gracie (SL 38 AgR/RR, Informativo STF 359, pp.1/2).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7012
Idioma
pt_BR