Notícia n. 7006 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1489 - 12/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1489
Date
2005Período
Janeiro
Description
Posse. Compromisso de CV anterior à constituição da hipoteca. Boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Família Paulista Crédito Imobiliário contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: "Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência, uma vez que a matéria controvertida exige apenas prova documental. Preliminar rejeitada. Embargos de terceiro. Ajuizamento fundado em posse oriunda de compromisso de compra e venda anterior à constituição da hipoteca. Possibilidade. Interpretação da súmula 84 do E. STJ. Hipoteca posterior ao compromisso, que prevê a alienação livre de ônus reais. Posse de boa-fé, que não pode ser atingida pelo referido ônus. Embargos julgados procedentes. Apelação desprovida" As razões expostas no agravo de instrumento não conseguiram infirmar a decisão agravada. A matéria já foi reiteradamente decidida por esta Corte no sentido do acórdão recorrido. Cito, entre outras, as seguintes ementas: "Direito imobiliário. Recurso especial. Ação de embargos de terceiro à execução. Construção e incorporação. Contrato de financiamento para a construção de imóvel (prédio com unidades autônomas). Outorga, pela construtora, de hipoteca sobre o imóvel ao agente financiador. Prévia celebração de compromisso de compra e venda com terceiro adquirente. Invalidade da hipoteca. - É nula a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. Recurso especial a que não se conhece." (Resp 409.076/SC, relatora ministra Nancy Andrighi, DJ de 9/12/2002) "Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda. Falta de registro. Hipoteca. Cédula de crédito comercial. A falta de registro do contrato de promessa de compra e venda de unidades residenciais integrantes de empreendimento imobiliário não impede a defesa da posse por embargos de terceiros, oferecidos pelos promissários compradores contra a execução hipotecária promovida pelo banco credor de cédula de crédito comercial emitida por empresa integrante do mesmo grupo da construtora dos apartamentos, figurando esta como garantidora do financiamento, facilmente poderia o banco inteirar-se das condições dos imóveis, necessariamente destinados à venda, já oferecidos ao público e, no caso, com preço total ou parcialmente pago pelos terceiros adquirentes de boa-fé." (RESP 287.774/DF, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2/4/2001) "Civil. Imóvel cedido para incorporação e construção de edifício. Permuta com apartamentos. Posterior hipoteca pela construtora. Não abrangência sobre as unidades cedidas aos ex-proprietários. A hipoteca decorrente de financiamento concedido pelo banco à incorporadora e construtora para construção de edifício, não alcança as unidades que o ex-proprietário do terreno recebeu da construtora em troca ou como prévio pagamento deste. Recurso conhecido e provido." (RESP 146.659-MG, relator ministro César Asfor Rocha, DJ de 5/6/2000) "Compra e venda de bem imóvel assinado e pago antes do contrato de financiamento entre a construtora e o banco, mediante garantia hipotecária. Ausência de consentimento dos promitentes compradores. Cláusula que institui mandato para esse fim considerada abusiva, a teor do artigo 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 1. Considerando o acórdão recorrido que o bem foi comprado e integralmente pago antes do contrato de financiamento com garantia hipotecária, que os adquirentes não autorizaram a constituição de tal gravame, que sequer o mandato foi exercido e, ainda, que é abusiva a cláusula que institui o mandato, a teor do artigo 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não existe afronta a nenhum dispositivo sobre a higidez da hipoteca, presente a peculiaridade do cenário descrito. 2. Recurso especial não conhecido.” (Resp 296.453/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3/9/2001) Saliente-se que a ausência de registro da escritura no cartório de imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro, como determina a súmula 84, verbis : “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26/8/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 606.125/SP, DJU 10/9/2004, p.376/377).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7006
Idioma
pt_BR