Notícia n. 7004 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1489 - 12/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1489
Date
2005Período
Janeiro
Description
Compromisso de CV. Unidades autônomas. Hipoteca. Construtora. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se alegou afronta ao artigo 3 o da LICC, 755, 809, 810, I e II, 811, 849, 856 do CC/1916, 20, 535, II, 655, parágrafo 2 o , do CPC, 1 o , 18, 167, I, 172 da lei 6.015/73, bem como dissídio jurisprudencial. A questão foi devidamente apreciada e decidida, com fundamentação suficiente, indicados os motivos de seu convencimento, de forma que não se ressente o acórdão de nulidade. Nos termos de jurisprudência pacífica deste STJ, “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente” (Resp 415.706/PR, 4 a Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12/8/2002). No tocante à desnecessidade de registro do compromisso de compra e venda e à desoneração da hipoteca, não prospera o inconformismo, pois o v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, verbis: "Processual civil. Embargos de terceiro. Financiamento para construção. Execução da dívida da construtora pelo financiador. Hipoteca do terreno onde construído o edifício de apartamentos prometidos à venda. Terceiros compromissários compradores. Súmula 84/STJ. Penhora. Bem de família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade. - São cabíveis os embargos de terceiro opostos pelos compromissários compradores de unidade residencial de edifício de apartamentos financiado, contra a penhora do terreno, efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição financeira contra a construtora devedora. - Os terceiros embargantes não firmaram os contratos que instituíram a hipoteca em execução, razão pela qual não respondem pela dívida assumida exclusivamente pela construtora, com o bem imóvel destinado à moradia da família, prometido à venda, que se encontra imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do banco financiador. - lncidência da súmula 84 do STJ às hipóteses de bem imóvel sobre o qual recai hipoteca oferecida pela construtora para a garantia do financiamento, que traz o seguinte enunciado: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. (REsp 263.261/MG, 4 a Turma, relator ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 20/5/2002). "Civil. Hipoteca incidente sobre unidades habitacionais financiadas. Pagamento pelo adquirente junto à construtora. Não repasse ao banco. Liberação do ônus. Legitimidade. Orientação jurisprudencial reiterada do STJ. Súmula 83. Incidência. Agravo. Improvimento." (AgRg no Ag 539.664/BA, 4 a Turma, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/2/2004). O entendimento firmado no STJ é no sentido de que o adquirente de unidade autônoma em empreendimento habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que comprou, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do artigo 22 da lei 4.864/65. (AgRg no Ag 495.539/GO, 4 a Turma, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 6/10/2003) Em tais temas, pela alínea "c", melhor sorte não tem o recorrente, pois não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. Por fim, em relação ao artigo 20 do CPC, bem decidiu o v. aresto recorrido que: “no que diz respeito aos honorários advocatícios, não pode haver dúvida no sentido de que são os mesmos devidos, pois tendo seu bem arrestado e posteriormente penhorado, os apelados tiveram de fazer valer seus direitos através dos embargos de terceiro opostos por i. advogada que precisou contratar, devendo, assim, a instituição financeira responder por isso”. A divergência, nesse ponto, não restou caracterizada, ante a falta de similitude fática entre os julgados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 31/8/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento 600.906/SP, DJU 8/9/2004, p.363).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7004
Idioma
pt_BR