Notícia n. 7002 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1489 - 12/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1489
Date
2005Período
Janeiro
Description
Cessão verbal de uso. Área pertencente ao município. Irregularidade administrativa. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição federal, impugnando acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Denúncia crime. Prefeito municipal. Cessão de uso, sem as formalidades legais, de área de terras do município, em área industrial, para instalação de indústria. Omissão do novo prefeito em reaver os lotes de terrenos, por não ter sido atingida a finalidade da cessão de uso, preliminar de doação. Posse dos cessionários cedidas, com anuência do prefeito, para terceiro, mediante indenização. Conduta atípica dos denunciados. Denúncia improcedente. - A cessão verbal de uso de terreno em área do município destinado ao desenvolvimento industrial, como medida preliminar de doação, constitui irregularidade administrativa, mas não caracteriza crime de utilização, pelo prefeito, de bens públicos em proveito ou de terceiro, definido no artigo 1 o , inciso Il, do decreto-lei 201, de 27/2/67, vez que ausente o dolo específico do uso indevido. Também não o caracteriza a omissão do novo prefeito em retomar o imóvel cuja cessão de uso perdeu sua finalidade, porque não realizado o empreendimento para o qual foi destinado. - A orientação do prefeito, quando procurado por terceiro, que tem empresa instalada em imóvel vizinho, e pretende ampliá-la, para que indenize aos cessionários a fim de transferirem a posse do imóvel cujo uso lhes foi cedido, e requeira depois sua doação, nos termos da lei municipal que criou o parque industrial da cidade, é conduta atípica, não se caracterizando como estelionato. A cessão da posse, embora vedada quando da cessão verbal de uso, também não tipifica crime dessa natureza”. Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos em decisão sumariada da seguinte forma: “Embargos de declaração. Omissão do dispositivo legal no qual se embasou o acórdão. Ocorrência. Acolhimento. - É de se acolher os embargos de declaração, se o acórdão embargado omite-se em explicitar o dispositivo legal no qual se embasou, vez que este é requisito do acórdão, nos termos do artigo 381, IV, do CPP.” Pugna o parquet recorrente no sentido de se “(...) modificar o v. acórdão recorrido, a fim de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (...) seja recebida.” Negativa de vigência aos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal funda a insurgência especial. Decido. Preenchidos os requisitos legais e presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a sua conversão em recurso especial, na forma do artigo 544, parágrafo 3 o , do Código de Processo Civil. Brasília, 30/8/2004. Ministro Hamilton Carvalhido, relator (Agravo de Instrumento 606.601/PR, DJU 17/9/2004, p.534).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7002
Idioma
pt_BR