Notícia n. 5003 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 835 - 21/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
835
Date
2003Período
Setembro
Description
Cancelamento de registro - Nulidade de Pleno Direito – falsidade de assinatura no instrumento. - 1. A ordem para que o registro seja cancelado deve ser dada por decisão judicial em decorrência de feito contencioso, condição tipificadora de nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP). 2. A nulidade de pleno direito do registro não se restringe exclusivamente ao próprio ato de registro, pois a nulidade do título pode provocar a ineficácia do ato registral. A contaminação pode ter sido transmitida por defeito do título e assim mesmo continuar a ser nulidade de pleno direito do registro. Processo nº: 000.03.029875-0 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo requerido por THEREZA CARVALHO DO AMARAL, que postula o cancelamento de registro. Destacou que adquiriu com seu marido Euclides do Amaral, o apartamento objeto da transcrição 55.086/1ºCRI, o qual firmou compromisso de compra e venda com FERNANDO A. NOGUEIRA NETO, o qual aforou ação de consignação visando a quitação do compromisso, tendo logrado registrar o instrumento. Que a ação consignatória foi julgada improcedente, tendo a requerente comprovado que não subscreveu o instrumento, que, sendo NULO, não pode embasar qualquer ato registral. Pede o cancelamento. Instado a se pronunciar, o Oficial do 7º CRI, apresentou informações confirmando as certidões. Veio aos autos, certidão de objeto e pé da ação ordinária que tramitou sob o nº 2.561/80 da 18º VCC. O Ministério Público em seu parecer opinou pelo desacolhimento da postulação. É o relatório. DECIDO: Pretende o requerente o CANCELAMENTO da inscrição nº 12.192, lançada à margem da Transcrição nº 55.086/1ºCRI, conquanto considerado NULO o respectivo título, nos termos de SENTENÇA JUDICIAL transitada em julgado. Conforme nos dão notícias os documentos apresentados com a inicial, a partir dos idos de 1966, teve início discussão judicial no corpo de AÇÃO CONSIGNATÓRIA movida por Fernando Augusto Nogueira Neto, a qual foi julgada IMPROCEDENTE, após a constatação da falsidade da assinatura da requerente no instrumento REGISTRADO. Não consta qualquer comprovação sobre o trânsito em julgado deste feito. Posteriormente a requerente ingressou com ação ordinária de anulação de título em face do mesmo FERNANDO A. NOGUEIRA NETO que foi extinta em 13.09.84. Os dados dos processos se mostram imprecisos e deficientes, mesmo assim, é de se considerar que à mingua de reconvenção junto à ação consignatória, sua decisão não teria o condão ou os efeitos para desconstituir os ATOS produzidos pelo INSTRUMENTO PARTICULAR. Por conta disto que houve o aforamento de nova demanda, cujo resultado apresentado na certidão, nada esclarece. De uma forma ou de outra, a ordem para que o REGISTRO seja CANCELADO deve ser dada por decisão judicial em decorrência de feito contencioso, sem o que não se pode considerar a situação como tipificadora de NULIDADE DE PLENO DIREITO de que trata o art. 214, da Lei de Registros Públicos. A este respeito, cumpre observar, emprestado as lições deixadas pelo prof. Serpa Lopes, sendo o qual, as NULIDADES, do ponto de vista registral, podem ser classificadas como: (a). – nulidade exclusivamente formal, inerente tão-só ao próprio registro; (b). – nulidade mista, isto é, a que atinge tanto o título que deu causa ao registro como a este, tornando, em ambos, o ato ineficaz, por si mesmo; (c). – nulidade do ato jurídico que deu causa ao registro, em que a nulidade deste ocorre obliquamente, e não diretamente, como nos dois primeiros casos" (in Tratado dos Registros Públicos, 1942, volume IV, pag. 305). O ensinamento foi utilizado pelo Afrânio de Carvalho, para concluir que as nulidades que admitem o cancelamento são aquelas inerentes ao próprio processo de registro. O prestígio renomado dos antigos mestres fez perpetuar a classificação e a conclusão, que passou a ser empregada e utilizada na solução de contendas judiciais e administrativas. Se não conclusiva, a classificação se mostra útil e operativa para a melhor separação das hipóteses que podem ser enfrentadas através da utilização da ágil via administrativa unilateral, e quais as situações que se inviabilizam por tal via. Não resta dúvida que as NULIDADES DE PLENO DIREITO que afetam o REGISTRO, nos precisos termos do art. 214, da Lei de Registros Públicos, podem ser viabilizadas através de pedidos deduzidos na órbita administrativa. Contudo as NULIDADES DE PLENO DIREITO DO REGISTRO, não encerram apenas as hipóteses em que o vício ou a irregularidade se situe exclusivamente no ato de REGISTRO. A contaminação pode ter sido transmitida, como normalmente ocorre, por defeito do TÍTULO, e assim mesmo, continuar a ser NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REGISTRO. A peculiaridade do art. 214 da Lei 6.015/73, não divisada na classificação apresentada, é que NULIDADE, pouco importa a origem, pouco importa o ponto e a forma de contaminação, provoca a ineficácia do ATO ou dos ATOS atingidos, e este é o único RELEVO QUE O DIREITO EMPRESTA, e não o de saber se o VÍCIO está contido em um ou mais atos. Portanto, quando a lei alude a NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REGISTRO, não se está envolvendo as nulidades materializadas exclusivamente no próprio ATO DE REGISTRO, mas toda e qualquer NULIDADE que tenha retirado deste seus efeitos jurídicos próprios. Pouco importa quantos atos o vício tenha contaminado. Relevante é apenas saber que o REGISTRO é NULO, pois NULO o título que lhe deu causa. A NULIDADE DE PLENO DIREITO de que trata a norma registrária, destarte, envolve não a singularidade de um "ato de registro", pois não diz que o vício deve estar confinado a este instante formal. Assim, o ATO DE REGISTRO é nulo, ou porque se mostra insitamente irregular, ou porque nulo o "título" que lhe deu causa. Pouco importa para o contexto registral, ambos não podem produzir efeitos. O que o direito necessita é retirar ou fazer cessar os efeitos daquele ato nulo de registro. Assim, quando a lei alude a NULIDADE DE PLENO DIREITO, está enfocando as NULIDADES cuja proclamação estejam revestidas de certeza e de eficácia. Assim, em se tratando de NULIDADES do título causal, estas devem ser reconhecidas em decisão judicial, proferida em feito em que tenha sido assegurado ampla defesa e o contraditório, ou quando declaradas em CERTIDÕES PÚBLICAS impositivas. As NULIDADES dos atos de registro, da alçada dos procedimentos unilaterais, em razão da desconformidade filiatória, com o rompimento de princípios como da continuidade e especialidade. Assim, as nulidades de pleno direito do registro (art. 214), não são apenas aquelas que se materializam exclusivamente do ATO DE REGISTRO. O título que não pode ingressar no Registro Imobiliário, também não pode lá permanecer quando irregularmente registrado ou quando deixar de ser válido. A mesma vontade legal que impede a qualificação, impõe a sua expulsão. Frise-se que a SEGURANÇA JURÍDICA não se conquista apenas em decorrência da IMUTABILIDADE dos atos, mas sim pela higidez jurídica destes. Portanto, as NULIDADES DE PLENO DIREITO são as plenamente provadas e comprovadas por ação judicial ou por documento público. No caso, tal proclamação não pode ser dada, pois falta a ORDEM JUDICIAL, declarando a ineficácia do INSTRUMENTO PARTICULAR, o que impede o reconhecimento do vício pela via administrativa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação. Cientifique-se o requerente. P.R.I.C. São Paulo, 28 de Agosto de 2003. Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5003
Idioma
pt_BR