Notícia n. 6999 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1489 - 12/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1489
Date
2005Período
Janeiro
Description
Reintegração de posse. Área pública. IDHAB. Pedido de proteção possessória. Titularidade pertencente à Terracap. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. M.S.F. e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 10, parágrafo 2 o , 282 e 1.046, parágrafo 1 o , do Código de Processo Civil e 489, 490 e 492 do Código Civil. Insurgem-se contra acórdão assim ementado: “Civil e processual civil. Reintegração de posse. Área pública adquirida mediante contrato com IDHAB. Configuração do esbulho dos detentores do imóvel em face da inexistência de justo título. Procedência do pedido para reintegrar os autores na posse. Pedido de indenização pela realização de benfeitorias formulado na própria contestação. Impossibilidade. O caráter dúplice das ações possessórias está limitado ao contido no artigo 922 do CPC. Necessidade de ajuizamento de ação própria ou reconvenção. Recurso improvido. I - O autor adquiriu o direito de posse das áreas objeto do litígio, de propriedade da Terracap, em face de convênio firmado com o lnstituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –IDHAB/DF, para implemento de projeto habitacional na Região Administrativa de Samambaia. II - Em face das circunstâncias acima delineadas é forçoso reconhecer que a posse do imóvel vindicado é do autor, e, portanto, em seu favor deve incidir a proteção. Ill - Em virtude do caráter dúplice das ações possessórias pode o réu, na própria contestação, deduzir pretensão contra o autor, desde que consubstanciada em proteção possessória ou indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa cometida pelo requerente, devendo, para deduzir pretensões outras, ajuizar ação própria ou valer-se da via reconvencional. IV - Recurso conhecido e improvido." Decido. A irresignação não prospera. Os dispositivos do Código de Processo Civil não foram tratados no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Ressalto que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. No mais, o Tribunal manteve a procedência da ação de reintegração de posse com os seguintes fundamentos: "(...) provados os pressupostos insertos no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração, em sentença final, é juridicamente perfeita. Conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, o autor adquiriu o direito de posse das áreas, de propriedade da Terracap, em face de convênio firmado com o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/DF para implemento de projeto habitacional na Região Administrativa de Samambaia. ... os réus/apelantes postulam a proteção possessória, ao argumento de que adquiriram o citado direito real mediante acordo verbal entre os mesmos e a Sra. M.B., possuidora das terras em litígio. Entretanto, a instrução processual demonstrou que tanto a senhora M.B. quanto os apelantes sempre souberam que a titularidade das citadas glebas pertencia à Terracap. E, mais, que a 'posse' exercida pela citada líder comunitária sempre se deu em caráter precário, posto que jamais reconhecida oficialmente pela Administração. Acrescente-se, ainda, que os réus não possuem, além da palavra da senhora M.B., nenhum instrumento que autorize a estada ou permanência na área questionada. In casu , em face das circunstâncias acima delineadas é forçoso reconhecer que a posse do imóvel vindicado é do autor, e, portanto, em seu favor deve incidir a proteção". A tese recursal é no sentido de que a posse dos recorrentes é "mansa e pacífica, e possível de legalização e boa-fé, porque não foi violenta, clandestina ou precária e desconheciam a existência de algum vício ou obstáculo que lhes impedissem de adquirir o imóvel". Como se vê, os argumentos dos recorrentes não encontram respaldo no entendimento do acórdão, que, para ser ultrapassado, demandaria o revolvimento de provas, o que esbarra no óbice da súmula 7/STJ. Quanto ao dissídio, não houve o necessário cotejo analítico, descumpridas, assim, as disposições do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendimento também exposto na decisão ora agravada e não impugnado na petição de agravo, conforme exigido na Corte. Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 606.789/DF, DJU 8/9/2004, p.289).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6999
Idioma
pt_BR