Notícia n. 6998 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1489 - 12/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1489
Date
2005Período
Janeiro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre reserva legal - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 9/1, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta sobre reserva legal inaugura a primeira coluna deste ano. Foi enviada por Mônica Varella e respondida pelo registrador Marcelo Augusto Santana de Melo, oficial titular do Registro de Imóveis de Araçatuba, SP. Destacamos, também, a colaboração do registrador Fábio Martins Marsiglio, de Piedade, SP. Registro de Imóveis - Diário Responde Comprei um terreno em área rural, de 42,9399 ha, com muita vegetação. Gostaria de saber se devo destinar parte da área à preservação ambiental, segundo a legislação referente à constituição de reserva legal? Existem vários espaços territoriais especialmente protegidos que uma propriedade rural pode possuir, sendo os mais comuns as áreas de preservação permanente e as reservas legais. As áreas de preservação permanente são definidas pelo Código Florestal (arts. 2 o e 3 o ) e abrangem matas ciliares (em torno de cursos d’água), no topo de morros, montes, montanhas e serras, entre outras. A reserva legal por sua vez é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Está prevista no artigo 16 do Código Florestal e limita o regular uso da propriedade, tratando-se de espaço protegido inclusive pela Constituição Federal (arts. 225, §1 o , III) e sua existência decorre da própria lei. No Estado de São Paulo, a área da reserva legal deve ser de 20%. A descrição da reserva legal deve ser confirmada pelo órgão ambiental e depois averbada na matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código (§8 o do artigo 16 do Código Florestal, redação dada pela MP 2.166-67/2001). No Estado de São Paulo, o primeiro passo para se estabelecer a reserva legal é procurar o DEPRN – Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais ( http://www.ambiente.sp .gov.br ) para obtenção da relação da documentação a ser apresentada. Importante lembrar que de acordo com o artigo 10 do decreto 4.449/2002 atualmente está sendo exigida descrição georreferenciada do imóvel certificada pelo Incra para áreas superiores a quinhentos hectares, o que não é o caso do leitor. No caso em questão, cuja área é de 42,9399 ha, o proprietário poderá providenciar a descrição da mesma forma da constante da matrícula. Pode ocorrer da matrícula ou transcrição apresentar descrição precária (sem medidas, localização, rumos e ângulos), tornando impossível a localização da área da reserva legal, o que obrigará o interessado a proceder previamente a retificação do registro nos termos dos artigos 213 e seguintes da lei 6.015/73. Importante o proprietário rural definir e averbar a reserva legal o quanto antes porque se trata de condição para obtenção de licenciamento ambiental (autorização para corte de árvores, por exemplo) e obtenção de crédito rural em alguns bancos. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br – e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6998
Idioma
pt_BR