Notícia n. 6995 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1487 - 11/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1487
Date
2005Período
Janeiro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 12/12/2004 Informe Notarial Congresso de Notários e Registradores – Conor – elege nova diretoria da Anoreg-BR para o triênio 2005/2007 - Foi realizado em Foz do Iguaçu/PR mais um Congresso de Notários e Registradores da ANOREG, o CONOR, de 28 a 30 de novembro, sob a coordenação da ANOREG-PR, onde foi eleita a nova Diretoria da ANOREG-BR para o triênio 2005/2007. À eleição, concorreu uma única chapa, Amizade e União, registrada na secretaria da ANOREG-BR conforme discrimina o Edital de Eleição e o Estatuto da entidade, vencendo por unanimidade, sem nenhum voto branco ou nulo, ficando assim composta a Diretoria para o triênio 2005/2007: Presidente: Rogério Portugal Bacellar (PR) - tabelião de notas; 1 o Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire (SP) - tabelião de protesto 2 o Vice-Presidente: Nino José Canani (RS) - registrador civil; Secretário-Geral: Germano Toscano de Brito (PB) - tabelião de notas, protesto e registrador de títulos e documentos e presidente da ANOREG/PB; Primeiro Secretário: Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont (PA) - registrador de títulos e documentos; Segundo Secretário: Índio do Brasil Artiaga Lima (GO) - tabelião de notas; 1 o Tesoureiro: Ary Jose de Lima (SP) - registrador de imóveis; 2 o Tesoureiro: Luiz Gustavo Leão Ribeiro (DF) - registrador de imóveis. CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA Casamento : regime da participação final nos aqüestos Ao se contrair matrimônio no Brasil, os nubentes podem optar na verdade entre quatro diferentes regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aqüestos. É bem verdade que em algumas situações a opção deixa de existir e, isso acontece, em regra, para evitar confusão patrimonial ou perda de patrimônio em face da existência de pessoas que, eventualmente, estejam agindo de má-fé. É exatamente o que ocorre com o regime obrigatório da separação total de bens. De fato, se um dos membros do casal, pelo menos, não tiver ainda feito a partilha de seus bens de um outro casamento, para se evitar confusão patrimonial, o regime será o da separação total de bens. De igual forma ocorrerá se um dos nubentes tiver mais de 60 anos ou se um deles depender de suprimento judicial para casar, como ocorre com os menores de 16 anos. Fora dessas circunstâncias, as partes estão livres para escolher entre um daqueles regimes apontados. Poisbem, o que interessa é saber o real significado e alcance do regime da participação final nos aqüestos. É importante se diga que em nenhuma outra legislação no mundo, encontra-se o mesmo regime. Apenas o Código Civil da Província de Quebec (Canadá) demonstra alguns pequenos pontos de contato em relação ao regime brasileiro. É exatamente esta originalidade que provoca muitas dúvidas práticas. Comofunciona, então, esse regime? Se as partes escolherem, por pacto antenupcial, assim casarem, haverá uma espécie de regime misto. Ou seja, enquanto durar o casamento o regime será o da separação de bens. Por ocasião da dissolução do casamento (morte, separação judicial, divórcio), o regime será o da comunhão parcial de bens. Para melhor explicitar o que ocorre, deve se ter presente que aqüestos são os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. São esses bens que serão partilhados por igual, por ocasião da dissolução do casamento, o que traduz o regime da comunhão parcial. E quando se terá a configuração de um regime de separação total? Na verdade, por esse regime, os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, compõem o patrimônio particular de cada cônjuge. Daí a idéia da separação total. Nesse caso, sendo o bem particular um móvel, ele poderá aliená-lo livremente; sendo um imóvel, pode também dispor livremente, desde que haja cláusula expressa nesse sentido, no pacto antenupcial. Emprincípio, parece difícil ver o real sentido e alcance desse regime notadamente na prática. Mas o que quis o legislador? Caso um dos membros do casal tenha patrimônio particular ao casar, seja móvel ou imóvel, os cônjuges podem pactuar que esses bens sejam livremente disponibilizados e administrados por aquele que é dono, sem interferência do outro cônjuge. Assim, para se ver a diferença prática, tomando a mesma situação como exemplo, se o regime escolhido fosse o da comunhão parcial, o cônjuge só poderia alienar bem particular com a outorga do outro. Se o regime, por outro lado, é o da participação final nos aqüestos, ele estaria livre para alienar o patrimônio próprio, sem a anuência do outro cônjuge. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊSABIA... ... que a notificação extrajudicial é a única maneira de provar o conteúdo de um documento enviado a uma pessoa? A notificação extrajudicial leva, oficialmente, ao conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento registrado, através de oficial portador de fé pública. Ela é a prova incontestável de se ter dado conhecimento de conteúdo ou teor de qualquer documento. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 12/12/2004, p.B-6).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6995
Idioma
pt_BR