Notícia n. 6993 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1487 - 11/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1487
Date
2005Período
Janeiro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 19/12/2004 Informe Notarial Justiça consagra a importância da escritura pública - No último mês, a justiça de Minas Gerais deu uma boa notícia ao notariado brasileiro, quando em um caso de penhora de imóvel, assegurou o direito de terceiro de boa-fé mesmo sem o registro imobiliário, devido ao ato ter sido lavrado por meio de escritura pública. Veja íntegra da decisão: “A forma pública de ve ser entendida como necessária a dar maior segurança e autenticidade ao documento, tendo em vista que o mesmo, in casu , é redigido por um terceiro, alheio aos interesses individuais das partes e, logo, possui efeito diverso do registro, que serve unicamente para dar publicidade ao ato, pois a certeza da transferência já existe no momento da lavratura da escritura. A obrigação pública de registrar não impede a transação entre particulares que, em se tratando de bens imóveis, exige-se, para tanto, a forma pública documental, ou seja, a escritura pública. Afigura-se irrelevante a transcrição do ato no registro imobiliário quando constatada que a transferência do imóvel realizou-se antes da citação da executada, merecendo ser protegida pela boa-fé da embargante. Apelação Cível/Reexame necessário. Des. Célio Césas Paduani. CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA Meio idôneo para a constituição do devedor em mora Inicialmente, faz-se necessário destacar alguns elementos relativos à mora, para que se possa, em seguida, enfrentar o tema central proposto. A mora é o retardamento do pagamento da prestação devida. Deve-se entender a prestação como o objeto imediato da relação jurídica obrigacional, vale dizer, um dar, um fazer ou um não fazer. O cumprimento atrasado de uma dessas prestações conduz à mora. Nãose pode confundir mora, que significa inadimplemento relativo da prestação, com inadimplemento absoluto. A distinção fica a cargo da doutrina, mas o Código Civil a inspira, notadamente quando se lê o parágrafo único do artigo 395, que diz: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. A partir do dispositivo, é possível se verificar que é a utilidade da prestação que definirá se se está diante de inadimplemento relativo (mora) ou inadimplemento absoluto. É preciso dizer, a título de esclarecimento, que a mora tanto pode ser do devedor, a mais comum, como também do credor. Nesse sentido, se o devedor não cumpre sua obrigação no modo e prazo convencionado, mas ela é, ainda assim, útil para o credor, estar-se-á diante de mora solvendi . Por outro lado, se o credor, que tem o direito de receber a prestação de dar, fazer ou não fazer algo, nega-se a aceitá-la no modo e tempo convencionado, sendo a prestação, ainda útil para ele, estar-se-á diante de mora accipiendi . Exemplificativamente, para melhor evidenciar a distinção entre mora e inadimplemento absoluto, vamos considerar dois casos de mora solvendi , que é a mais comum. Se o devedor deixa de pagar um título de crédito qualquer, a prestação, em regra, ainda será útil ao credor, mesmo fora do prazo do pagamento. Nesse caso, o devedor haverá de pagar o que se comprometera, mas suportando os efeitos da mora, tais como a incidência de juros, multa e atualizações monetárias. Por outro lado, se uma pessoa contrata a apresentação de uma banda de música para uma festa de casamento e, no dia do evento, a banda não comparece avisando que só poderá cumprir o acordado no dia seguinte, haverá um caso típico de inadimplemento absoluto, uma vez que, no dia seguinte, a apresentação não será mais útil para o credor. Diantedessas considerações gerais, pode-se passar para o ponto central do tema. A regra é a de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Entretanto, nas relações de consumo, principalmente, mas não apenas nelas, há obrigação do credor de constituir o devedor em mora, para que possa cobrar o que lhe é devido. O espírito do Código Civil nesse passo é o de que, para constituir o devedor em mora, necessário se faz a interpelação judicial ou extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina nesse sentido. Como diz Silvio Venosa, “nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade de constituição em mora, por meio de interpelação, notificação ou protesto” (Direito Civil, p.240.v.2). É importante observar que em nome do dever de informação ao consumidor e sempre que não houver termo ou liquidez da dívida – quando ainda couber discussão sobre o “quantum” devido por parte do devedor – mister se faz a notificação prévia (judicial ou extrajudicial) para a constituição do devedor em mora, que terá, inclusive, o direito de purgá-la. Não pode o credor utilizar-se de outros meios, tais como publicações de avisos em jornais com o mesmo fim, pois não é o idôneo, segundo o espírito da lei, a opinião doutrinária e a inteligência da jurisprudência do STJ. Ademais disso, publicações dessa espécie são condutoras de afronta a direitos da personalidade, passível de busca de indenização por dano moral. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 19/12/2004, p.B-6).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6993
Idioma
pt_BR