Notícia n. 6977 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1479 - 04/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1479
Date
2005Período
Janeiro
Description
SFH. Penhora. Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 20, 535, inciso II, e 655, parágrafo 2 o , do Código de Processo Civil, 18, 167, inciso I, e 172 da lei 6.015/73, 755, 809, 811 e 849 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Apelação. Embargos de terceiro. Execução hipotecária movida pela instituição financeira contra a construtora que promoveu o empreendimento imobiliário. Arresto e posterior penhora do apartamento que foi compromissado aos embargantes e que já estava integralmente quitado. Presentes as condições da ação. Mantém-se o r. despacho de 1 o grau que rejeitou as preliminares e nega-se provimento ao agravo retido. Falta de notificação dos compromissários compradores sobre a hipoteca existente, não bastando a menção feita no compromisso. Súmula 84 do E.STJ. Os embargantes não firmaram nenhum contrato instituindo a hipoteca que está sendo executada e por isso não podem responder pela dívida contraída pela vendedora da unidade que adquiriram. Honorários de advogado devidos, pois os apelados foram obrigados a contratar profissional para defender seu patrimônio. Agravo retido e recurso de apelação improvidos”. Houve embargos de declaração, rejeitados. Decido. Observa-se, inicialmente, que não há omissão ou contradição nos Acórdãos, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, fundamentadamente, a questão jurídica posta ao seu alcance. Assim, o acórdão recorrido não é nulo, descabendo a alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ausência de oportuno registro do instrumento de compra e venda, não afasta o direito do terceiro adquirente. Baseado na aquisição de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 84/STJ. Assevera o recorrente que a hipoteca constituída no presente caso é plenamente válida e eficaz, não podendo ser nula ou anulada, sendo certo que o direito pessoal dos recorridos não prevaleceria sobre o direito real. Analisando a demanda, os julgadores esclareceram que a hipoteca foi registrada anteriormente a celebração da compra e venda. O tema foi pacificado na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 415.667/SP, relator o ministro Castro Filho, DJ de 21/6/04. Na oportunidade, assim restou decidido: "Embargos de divergência. Promessa de compra e venda de imóvel. Recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Hipoteca instituída pela construtora junto ao agente financeiro. Divergência superada. Arestos paradigmas. Bases fáticas diversas. Pacificou-se na Segunda Seção ao não prevalecer, em relação aos compradores a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Destarte, o adquirente da unidade habitacional responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. Embargos de divergência rejeitados.” Não prospera, assim, a irresignação. Por fim, argumenta o recorrente que ao realizar a penhora do imóvel agiu de acordo com comando legal, recaindo em bem dado em garantia. Sustenta que é inconcebível que tendo atuado nos estritos termos da legislação em vigor, seja, ainda, condenado nos ônus sucumbenciais. Entretanto, com relação ao tema, “o sistema processual vigente, em sede de honorários advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultado da sucumbência" (REsp 195.351/MS, Quarta Turma, relator o senhor ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12/4/99). Tendo o recorrente dado causa à ação, penhorado imóvel que foi compromissado a venda, devidos os honorários. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 3/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 602.671/SP, DJU 17/8/2004, p.301/302).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6977
Idioma
pt_BR