Notícia n. 6976 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1479 - 04/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1479
Date
2005Período
Janeiro
Description
Penhora. Vaga de garagem. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Execução fiscal. Vaga de garagem de apartamento. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Pretendida reforma. Recurso especial conhecido, mas improvido. - É comezinho que o Superior Tribunal de Justiça, guardião do direito federal, ao examinar a correta aplicação de uma legislação, não deve fazê-lo de modo a desprezar as demais normas que regem a matéria. Assim, é de rigor cotejar o disposto na lei 8.009/90 com os ditames que regulam o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias (lei 4.591, de 16/12/64). Esse mandamento legal, com a redação dada pela lei 4.864 de 29/11/65 prevê que o direito de guarda de veículos nas vagas de garagem "poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio" (§ 2 o ). - A exigência, inserida na Lei de Condomínio, veio a lume para conter abusos por parte de alguns incorporadores que alienavam unidade residencial com direito à garagem e depois esta não era encontrada no solo. A matrícula imobiliária das vagas, distinta do apartamento, tutela com mais eficácia o interesse dos condôminos. Mas, porém, na prática, a autonomia conferida pela norma legal não corresponde à autonomia orgânica. - A respeito do tema em comento, já se posicionou o douto ministro Carlos Alberto Menezes Direito no sentido de que "há um elemento indispensável para manter a garagem, no caso, sob o regime tutelar do bem de família que é a impossibilidade de negócio em separado". Em outro passo, adverte o ilustre magistrado que, "em muitos condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino, com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao condomínio. Sem dúvida, em se tratando de imóvel residencial, a garagem adere ao principal, não sendo, a meu sentir, possível apartá-la para efeito da incidência da lei 8.009/90" (cf. REsp 222.012-SP, DJ de 24/4/2000). - Não custa lembrar que os titulares de bem de família, na propriedade horizontal, acabariam por ter tratamento diferenciado para pior em relação aos de imóveis não-condominiais. - Recurso especial conhecido, mas improvido. Brasília, 15/4/2004. Relator: Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial 595.099/RS, DJU 16/8/2004, p.230).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6976
Idioma
pt_BR