Notícia n. 6975 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1479 - 04/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1479
Date
2005Período
Janeiro
Description
Usucapião. Ilha costeira. Reconhecimento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. União interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 66, 67 e 550 do Código Civil, 267, VI, e 333, I, do Código de Processo Civil e 1 o , d), 5 o , 198 e 200 do decreto-lei 9.760/46. Insurge-se contra o acórdão assim ementado: "Administrativo. Usucapião. Reconhecimento. Comprovado que os autores detinham a posse do imóvel há mais de vinte anos, já à época da promulgação da Carta de 1988, deve-lhes ser assegurado o direito de usucapir área situada em ilha costeira, até então não configurada como bem da União”. Decido. A irresignação não prospera. À exceção do artigo 550 do Código Civil, os demais dispositivos foram tratados no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. O fundamento do acórdão é no sentido de que a Constituição federal de 1967 não incluía entre os bens da União as ilhas costeiras, afirmando, ainda, que: "... os requisitos previstos no artigo 550 do CC, relativo ao usucapião extraordinário, deveriam ser preenchidos até a promulgação da Constituição de 1988, a qual, além das ilhas oceânicas, passou a ter como patrimônio da União as ilhas costeiras. Em se sabendo de natureza declaratória a sentença de usucapião, tem-se que no instante em que são preenchidos os requisitos do artigo 550 do CC, o possuidor passa à condição de proprietário, uma vez que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade. Dessa forma, o efeito da sentença declaratória retroage ao momento em que produziu-se o direito subjetivo declarada na sentença. Os autos comprovam que em 1988 os ora apelados já detinham a posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 anos [10-12], o que lhes garante o direito de usucapir a área situada em ilha costeira, até então não configurada como bem da União". A fundamentação do acórdão é de natureza constitucional, inviável de análise em sede de recurso especial. Por outro lado, a verificação do período aquisitivo enseja o reexame de matéria fática, vedada nesta Corte, nos termos da súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/6/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 570.302/SC, DJU 12/8/2004, p.220/221).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6975
Idioma
pt_BR