Notícia n. 6974 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1479 - 04/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1479
Date
2005Período
Janeiro
Description
SFH. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 165, 458 inciso II, 535, inciso II, e 538 do Código de Processo Civil, 125 do decreto-lei 7.661/45, 32, parágrafo 2 o , da lei 4.591/64, 167, inciso I, da lei 6.015/73, 755, 759, 849 e 1.560 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “AC. Pedido de alvará judicial para autorizar síndico de massa falida de empresa construtora e incorporadora de imóveis a outorgar escritura pública em favor de promitente-comprador, cujo contrato fora quitado antes da quebra com liberação de hipoteca constituída pela a empresa em favor de agente financeiro. Aplicação do princípio da boa-fé contratual em tal espécie de contratos. Decisão judicial de procedência do pedido. Desconformidade manifestada em apelação pelo agente financeiro, quando adequado o agravo de instrumento. Aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal. Recurso a que se nega provimento. Hipótese em que o direito de seqüela estabelecido pela garantia hipotecária não predomina, eis que o credor hipotecário, decretada que seja a falência do devedor, há que habilitar seu crédito junto à massa falida, assegurando-se-lhe o privilégio previsto na Lei de Quebras, eis que estritamente observado há que ser o princípio da boa-fé contratual. Decisão judicial nesse sentido. Desconformidade manifestada pelo credor hipotecário. Desprovimento do recurso, afastada a prefacial de não conhecimento". Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Decido. Anote-se, inicialmente, que, no caso, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados. Entretanto, a multa não poderia ter sido aplicada ante a flagrante intenção do embargante, ora recorrente, de prequestionar explicitamente, alguns dispositivos legais para efeito de futura interposição de recurso. Nesse caso, a hipótese se enquadra perfeitamente na Súmula 98/STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Afastada a pecha de protelatórios dos embargos, igualmente deve ser repelida a multa aplicada pelo Tribunal a quo . Assevera o recorrente que a hipoteca constituída no presente caso é plenamente válida e eficaz, não podendo ser nula ou anulada, sendo certo que o direito pessoal dos recorridos não prevaleceria sobre o direito real. Analisando a demanda, os julgadores esclareceram que a hipoteca foi registrada anteriormente à celebração da compra e venda. O tema foi pacificado na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 415.667/SP, relator o ministro Castro Filho, DJ de 21/6/04. Na oportunidade, assim restou decidido: "Embargos de divergência. Promessa de compra e venda de imóvel. Recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Hipoteca instituída pela construtora junto ao agente financeiro. Divergência superada. Arestos paradigmas. Bases fáticas diversas. Pacificou-se na Segunda Seção não prevalecer, em relação aos compradores, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Destarte, o adquirente da unidade habitacional responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. Embargos de divergência rejeitados.” Não prospera, assim, a irresignação. Ante o exposto, nos termos do artigo 544, parágrafo 3 o , do Código de Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento, parcial, ao recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 4/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 565.733/RS, DJU 12/8/2004, p.220).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6974
Idioma
pt_BR