Notícia n. 6969 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1478 - 03/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1478
Date
2005Período
Janeiro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 28/11/2004 Informe Notarial Congresso de Notários e Registradores fortalece o relacionamento da Anoreg-BR com o Governo Federal - O VI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, realizado na semana de 16 a 19 de novembro, em Brasília/DF, foi de extrema importância para a atividade. A maior conquista desse Congresso foi o fortalecimento das relações entre a Anoreg-BR e o governo federal. Exemplo disso foram os convênios e acordos firmados com vários ministérios. Com a Secretaria especial de Direitos Humanos foi firmado acordo para fixar condições de cooperação mútua, com vistas à realização de ações para facilitar o acesso ao registro civil de nascimento, em todo o território nacional, e erradicar o sub-registro de nascimento nos termos da Constituição federal e da legislação vigente à espécie. Já com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, foi firmado protocolo de intenção para adoção de medidas conjuntas com a Anoreg-BR tendentes a fiscalizar a distribuição do Programa Bolsa Família e prestar atendimento à população para recebimento dos pedidos de cadastro. E, ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego considerando que a Anoreg-BR, por seus associados e titulares, são responsáveis como cidadãos para desenvolver ações que promovam a dignidade de cada brasileiro, celebrou protocolo onde cada cartório participará do “Projeto Primeiro Emprego”. CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA Colação dos bens doados em vida pelo falecido ao cônjuge sobrevivente Ainda que a doutrina e a jurisprudência brasileira não estejam, até agora, caminhando numa única direção quanto ao instituto da concorrência do cônjuge sobrevivente, não só com os descendentes, mas também com os ascendentes, o certo é que em algumas hipóteses o cônjuge supérstite herda em conjunto com os descendentes. Essa nova feição traz reflexos importantes quanto à necessidade de se trazer bens à colação, para que se efetive a partilha de maneira justa. Apenas para relembrar, a colação é um dos importantes institutos jurídicos presentes no direito sucessório e tem como principal finalidade restabelecer a igualdade rompida, eventualmente, em vista de doação feita pelo falecido a um dos herdeiros em detrimento do direito de outro herdeiro, ainda em vida. Daí se dizer que para haver colação, mister se faz a verificação de três requisitos, a saber: ser descendente, cônjuge sobrevivente e donatário. Donatário é aquele que foi contemplado por ato de liberalidade do falecido, ainda em vida, em face da existência de uma doação. Como se vê, o grande escopo da colação é procurar igualar ao máximo a legítima dos herdeiros. Entende-se por legítima, por sua vez, a parte que cabe a cada um dos herdeiros, respeitando-se igual direito, na herança do falecido. Tendo em vista essas noções gerais, necessário se faz partir para a análise proposta. Na verdade, a pergunta que se faz é a seguinte: o cônjuge sobrevivente deverá colacionar os bens recebidos por doação em vida da esposa ou do marido falecido? A dúvida surge, em face do disposto no artigo 2.002, do Código Civil. Ali se tem o seguinte: "os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". Como se vê, o dispositivo fala na obrigação dos descendentes, não mencionando o cônjuge sobrevivente, que também é herdeiro, como dito. Aliás, não há regra que obrigue o cônjuge sobrevivente a trazer o bem à colação, por isso, há quem diga que, considerando a omissão, o cônjuge sobrevivente não tem a obrigação aqui mencionada em relação aos descendentes. Ademais, quando o legislador introduziu o instituto da colação, tinha mesmo por objetivo, igualar as legítimas dos descendentes, segundo aqueles que acreditam não ter o cônjuge sobrevivente a obrigação de trazer os bens à colação. Uma análise sistemática, por outro lado, conduz-nos a outra direção. O artigo 2003, por exemplo, diz: "a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as Iegítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados". Nesse dispositivo, como se vê, o legislador falou expressamente no cônjuge sobrevivente. De fato, pela redação do dispositivo, o cônjuge supérstite tem direito a requerer a igualdade na legítima, em relação aos descendentes. Ora, se tem esse direito, então, deve também trazer à colação os bens que recebeu por liberalidade do cônjuge falecido. Se tem o direito, também tem que suportar o ônus, para se evitar situações injustas. Além disso, o artigo 544 do Código Civil, praticamente encerra qualquer dúvida que se possa suscitar, quando preceitua: "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Assim, dúvida não há no sentido de que o cônjuge sobrevivente tem, sim, obrigação de trazer à colação os bens recebidos por liberalidade do marido ou esposa já falecida, para que se possa igualar a legítima, na forma e nos casos em que a legislação assim o prever. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊ SABIA... ... que através do testamento toda pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte? Essa é a principal finalidade do testamento, mas deve se observar uma série de limitações impostas pela lei, tal como a de que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. E pela existência dessa e de outras restrições que é recomendável a consulta a profissional especializado, como é o caso dos notários, para a realização do testamento, que também poderá contar com a ajuda de um advogado para se buscar as melhores soluções para os casos apresentados. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 28/11/2004, p.B-6).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6969
Idioma
pt_BR