Notícia n. 6968 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1478 - 03/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1478
Date
2005Período
Janeiro
Description
Comprador não é dono da terra adquirida. Detenção e não posse. Mera ocupação de bem público dominical. - A.S.S.F. comprou um imóvel na Chácara Boa Vista, no Distrito Federal, mas não tem direito ao bem, onde antes moravam os vendedores havia dez anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Monteiro, em seu entendimento de que o comprador não é dono da terra adquirida em 1989, por se tratar de uma ocupação precária, uma detenção e não uma posse. Ficou mantida, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em favor da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). O relator destaca que o antigo morador da chácara, A.P.S., havia requerido à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a regularização da chácara, comprovando a natureza do imóvel de bem público. A.P.S. e sua mulher, G.M.J., desistiram da ocupação da gleba. Constata-se, portanto, que o comprador "tinha e tem consciência de que se trata de mera ocupação de bem público dominical, insuscetível de ser apossado por particular". Reforça o relator não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância (artigo 497 do Código Civil/1916). De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF): "O bem do Estado é inintegrável no patrimônio do particular, pela prescrição aquisitiva ou usucapião. O poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção." Concluiu o ministro ser o caso dos autos o de uma ocupação precária e, por isso, passível de reclamo pelo poder público a qualquer tempo. O relator também cita precedente da Terceira Turma, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "Tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastadas pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurando o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação." Histórico A.S.S.F. obteve vitória no juízo de primeiro grau, onde alegou ser possuidor direto da área de terras localizada às margens da estrada que liga o Plano Piloto a Sobradinho, chamada de Chácara Boa Vista número 10. A propriedade foi adquirida de A.P.S. e de sua mulher em 23 de janeiro de 1989. Diz A.S.S.F. que os vendedores exerciam a posse mansa e pacífica da referida área havia mais de dez anos. Conta ter sido acordado, em fevereiro de 1990, por funcionários da Terracap acompanhados de policiais militares. Nessa mesma ocasião iniciou-se a derrubada das casas vizinhas e foi avisado de que o mesmo ocorreria com a sua. O juiz de primeiro grau determinou que a Terracap se abstivesse de ameaçar a posse do autor, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00. A Companhia apelou ao TJDF, e a Quinta Turma, por maioria, julgou improcedente a ação de A.S.S.F. Ele ainda recorreu ao próprio Tribunal estadual, mas perdeu e entrou com recurso no STJ. Afirmou ser admissível a posse sobre coisas públicas dominicais e incontestável a ocupação por vários anos, de forma mansa e pacífica, do imóvel em questão. Disse, ainda, que, para a concessão da proteção possessória, basta a prova da posse como estado de fato e receio de roubo. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591. Processo: Resp 146367 (Notícias do STJ, 23/12/2004: Comprador de área na Chácara Boa Vista não tem direito ao imóvel) .
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6968
Idioma
pt_BR