Notícia n. 6966 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2005 / Nº 1478 - 03/01/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1478
Date
2005Período
Janeiro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre desmembramento e alienação de imóvel. - O jornal Diário de São Paulo publicou no dia 19/12, domingo, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta sobre desmembramento e alienação de imóvel foi enviada por Thiago Meneses e respondida pela advogada do Irib, Rafaela Morais Alves. Informamos que, em função das festas de final de ano, o caderno de imóveis do jornal Diário de São Paulo voltará a publicar a coluna do Irib somente no dia 9 de janeiro de 2005. Registro de Imóveis – Diário Responde Possuo uma construção composta de dois salões comerciais divididos por paredes de tijolos, sem ligação entre ambos, com saída direta para via pública. Pretendo vender um dos salões e seu terreno, como proceder? É muito comum ocorrer a edificação de duas casas sobre o mesmo terreno, mas o que deve ser observado é se a situação atual do imóvel (terreno com dois salões), corresponde à realidade jurídica constante na matrícula dele arquivada no Registro de Imóveis competente. O que acontece muitas vezes é que, mesmo que haja duas casas sobre o mesmo terreno, o que se tem é somente “um imóvel”, isto porque, enquanto não procedido o desmembramento desse imóvel prevalece a descrição constante na matrícula, a qual menciona “dois salões e respectivo terreno”. Esse fato ocorre porque, dentre os vários princípios que regem os cartórios de registro de imóveis brasileiros está o princípio da unitariedade, que determina que a matrícula deve corresponder a um único imóvel. Logo, se a matrícula se refere a dois prédios, não poderia o proprietário, antes do desmembramento desse imóvel, alienar somente um dos prédios e parte do terreno como se fossem isolados do todo. Assim, para proceder à venda de somente um dos prédios, ou salões, é necessário que ele seja um imóvel autônomo e individualizado, possuindo matrícula própria e distinta, que irá retratar o imóvel como sendo “um prédio e respectivo terreno, situado na rua tal, número tal etc.”, de forma que a descrição do imóvel constante no cartório seja alterada. Para isso é necessário proceder ao desmembramento do imóvel, que se constitui na divisão de uma gleba (terreno) em lotes, aproveitando o sistema viário existente, ou seja, não implicando na abertura de novas vias de circulação ou logradouros públicos. Além desse ponto, deve ser observado que os lotes a serem criados deverão, conforme a lei federal 6.766/79, ter área mínima de 125 m 2 . Contudo, essa área poderá sofrer alterações de município para município, visto que lei municipal poderá estabelecer limite mínimo de área total diverso do acima indicado, uma vez que cabe ao município disciplinar e adequar aspectos relativos à ocupação do solo urbano a fim de ordenar o seu território. Dessa forma, se forem feitas duas edificações vizinhas, com paredes de meação, recebendo a aprovação da prefeitura municipal como unidades distintas, diferentes e separadas, elas poderão ser vendidas, hipotecadas ou negociadas separadamente, porém somente após a averbação do desmembramento no cartório de registro de imóveis com a conseqüente abertura de matrículas para cada uma. Se a prefeitura aprovou a construção e, posteriormente, aprovou o desmembramento do terreno, base física de cada uma das edificações, nada impede que se abra uma matrícula por construção e respectivo terreno, registrando-se a venda de cada uma delas. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6966
Idioma
pt_BR