Notícia n. 6952 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1469 - 15/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1469
Date
2004Período
Dezembro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 21/11/2004 Informe Notarial Notícia VI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro - Ocorreu entre os dias 16 e 19 de novembro, em Brasília, o VI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, no "Hotel Blue Tree Park Alvorada”. O evento contou com a participação de várias personalidades do mundo jurídico e político, dentre os quais os Ministros do STJ Amilton Carvalhido e Fernando Gonçalves, dos professores Walter Ceneviva, Zeno Veloso, Francisco Amaral, Romeu Felipe Bacellar Filho, dos Ministros de Estado Olívio Dutra, Patrus Ananias, Nilmário Miranda, dos deputados federais Mauro Benevides e Luiz Antônio Fleury e do Dr. Murilo Portugal, Diretor do FMI para o Brasil. A temática principal foi a importância da atividade na sociedade contemporânea. A ANOREG-PB se fez presente ao evento através do seu presidente Germano Carvalho Toscano de Brito, do seu vice-presidente Valber Azevedo de Miranda, além dos diretores Sergio Albuquerque e Júnior Evangelista. Também estiveram presentes vários notários do estado. A propósito, a ANOREG-PB congratula todos os notários e registradores do estado pela passagem do dia 18 de novembro. CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA Responsabilidade civil por rachaduras encontradas em edifício residencial Em vista dos últimos acontecimentos envolvendo o desabamento de prédios em algumas localidades do Brasil, o tema aqui desenvolvido ganhou fôlego e passou a ser de interesse coletivo, notadamente porque grande parte da população urbana vive em edifícios. Mais especificamente, o incentivo para discorrer sobre este tema surgiu de uma indagação interessante que nos foi dirigida. O sujeito "A" comprou da construtora "Z" um apartamento recém construído. Dois meses depois dessa transação, o sujeito "A" vende o imóvel para o sujeito "X". Este, por sua vez, passa a habitar o imóvel com sua família e, quatro meses depois, surgem as primeiras rachaduras em seu apartamento. Ou seja, apenas sete meses depois da entrega da obra. O sujeito "X", então, sabendo que o imóvel era novo, procurou a construtora "Z", que alegou ser a responsabilidade do sujeito "A", com quem o sujeito "X" relacionou-se juridicamente, em face do contrato de compra e venda existente entre eles. Surgiu, assim, a dúvida do sujeito "X", embora estivesse certo que o sujeito "A", em nada contribuíra para causar os danos reclamados no imóvel, uma vez que sequer chegou a usá-lo. Realmente, há que se fazer a distinção entre as duas relações jurídicas existentes. A primeira, entre a construtora "Z" e o sujeito "A"; a segunda entre o sujeito "A" e o sujeito "X”. A primeira relação é de consumo, por isso, pode-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. A segunda é uma relação meramente privada, à qual se aplica o Código Civil. O Código Civil, por sua vez, trata da matéria na seção destinada aos vícios redibitórios, que são vícios ocultos, vale dizer, aqueles que em uma primeira vista não podem ser detectados, mas depois acabam por se evidenciar, o que de fato ocorreu no presente caso. Em rápidas linhas, dois artigos são importantes para o desenvolvimento do presente raciocínio. Primeiro, o artigo 441, que assim diz: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhes diminuam o valor". Segundo, o artigo 445, quando aduz: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Diante desses dispositivos, o sujeito "X" poderá acionar o sujeito "A" buscando o abatimento proporcional do preço ou a redibição do contrato, ou melhor dizendo, a sua resolução, pela existência do vício. Como dito, o sujeito "A", por sua vez, ao ser acionado, alegará, e com razão, que em nada contribuiu para a geração daquele dano que se evidenciou e, por isso, chamará à lide o construtor. É importante considerar aqui que a relação do sujeito “A” com o construtor é de consumo e, assim sendo, aplica-se o sistema de responsabilização do CDC, que é diferente do existente no Código Civil. De fato, por se tratar de vício do produto, aplica-se a regra do artigo 18, do CDC, que é taxativo ao dizer que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". Vale considerar que a responsabilidade, neste caso, é objetiva, portanto, independe da busca de um cuIpado. Assim, caso o sujeito "A" tivesse que indenizar o sujeito "X", caberia à construtora, depois, indenizar o sujeito "A". Considerando que o sujeito "A", ao ser acionado pelo sujeito "X", pode denunciar a Iide, ou seja, chamar para o processo a construtora "Z", por medida de economia processual, inclusive, caberá à construtora, no caso, o ressarcimento daquele que está suportando o dano, na forma estabelecida no parágrafo primeiro, do artigo 18, do CDC. Rodrigo Toscano De Brito [email protected] VOCÊ SABIA... ... que os poderes de uma procuração podem ser revogados pelo representado ou renunciados pelo representante? Sendo a procuração pública, o representado (aquele que outorga os poderes), poderá revogar procuração, desde que compareça ao serviço notarial no qual se encontra lavrada. Da mesma forma, o outorgado (representante), poderá pedir a renúncia dos poderes. Em qualquer caso, o ato de renúncia ou revogação será anotado na folha em que se encontra lavrada a procuração, dando maior segurança para as partes e terceiros. Além dessa providência, sugere-se que o interessado publique, pelo menos três vezes, em jornal de grande circulação, um extrato da revogação ou renúncia, para dá-la a maior publicidade possível. A renúncia ou revogação só poderá ser procedida pelo tabelião se a procuração não tiver a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 21/11/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6952
Idioma
pt_BR