Notícia n. 6947 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1468 - 14/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1468
Date
2004Período
Dezembro
Description
Locação. Ação de despejo. Usufruto. Instituição no curso da locação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. M.N.B.R. requer medida cautelar, com pedido de liminar, pleiteando antecipação de tutela recursal no que concerne ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível 74243-6/188 (200302543770), assim resumido: "Ação de despejo. Imóvel residencial. Legitimidade ativa. Usufruto instituído no curso da locação. A instituição de usufruto em favor de terceira pessoa, no curso da relação locatícia, não retira do locador ou do adquirente do imóvel, a legitimidade para promover a ação de despejo contra o locatário. Cumpridas as formalidades da lei 8.245/91, impõe-se a procedência da ação de despejo." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, invocou contrariedade ao artigo 7 o da lei 8.245/91, argumentando: "No caso, é notória a aplicação das disposições do artigo 7 o da lei 8.245/91, pois, instituído o usufruto no curso do contrato e não sendo do conhecimento do locatário, não cabe a extinção da locação, cuja decisão recorrida contraria os dispositivos citados, assim dispostos: “Art. 7 o lei 8.245/91 - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou fiduciário. Com esta cautelar, expõe ser necessária a medida, sustentando que a não concessão lhe acarretará grave prejuízo, porquanto não restará qualquer efetividade à decisão a ser proferida no recurso especial. Em síntese, é o relatório. Excepcionalmente, esta Corte tem admitido, por meio de cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que, evidentemente, concorram os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano. São os pressupostos específicos de toda e qualquer cautelar, traduzidos pelas tradicionais expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. Por isso, na verificação dos pressupostos da medida, há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris "está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial." (AgRg na MC 1.311, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/10/98). Imprescindível, destarte, que sejam analisados, ainda que em juízo de probabilidade, os requisitos inerentes ao recurso constitucional. Contudo, na questão posta a exame, embora em âmbito de cognição sumária, afigura-se nebulosa a admissibilidade do especial. Isso porque, não obstante invoque a recorrente que o julgado recorrido negou vigência ao artigo 7 o da lei 8.245/91, o acórdão teve sua base nos seguintes fundamentos: "Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, vislumbro também não assistir razão à recorrente, uma vez que com o falecimento do primitivo locador A.T., foi instituído em favor de sua genitora (Na.L) o usufruto vitalício do imóvel locado. A instituição do usufruto em prol da genitora da autora (apelada) ocorreu em 17/2/2000, conforme certidão de fls. 15 e 15v, quando já em curso o contrato locatício. Ademais, por ser a ação de despejo ajuizada pela sucessora hereditária do primitivo locador, não procede a alegação da recorrente, de ser a apelada parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação, uma vez que, em face da sucessão, a relação locatícia atual é entre ela e a locatária. Afasto as preliminares. No mérito, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que a matéria posta em questão é eminentemente de direito existindo um contrato de locação, além da autora ter notificado a inquilina, via mandado judicial, para que no prazo de 90 dias desocupasse o referido imóvel, cumprindo-se, por conseguinte os preceitos da lei 8.245/91, que garantem ao locador, e no caso sucessor hereditário, o direito de restituição do imóvel pondo fim ao contrato de locação.” Pelo transcrito, não se verifica tenha havido emissão de juízo quanto à disposição da norma apontada como contrariada, e a questão não foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Por outro lado, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se extrai dos julgados em confronto a necessária similitude. Dessa forma, não configurado satisfatoriamente o fumus boni iuris , em face à fundamentação do acórdão frente à alegação constante do recurso especial, não há como prosperar a medida requerida, haja vista que a concessão exige a presença, concomitante, dos requisitos que lhe são próprios. A ausência de qualquer deles conduz ao desacolhimento. Por conseguinte, indefiro a cautelar e declaro extinto o processo. Brasília, 6/8/2004. Ministro Castro Filho, relator (Medida Cautelar 8.628/GO, DJU 12/8/2004, p.209/210).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6947
Idioma
pt_BR