Notícia n. 6946 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1468 - 14/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1468
Date
2004Período
Dezembro
Description
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Espólio de L.C.R.B., representado por E.R.S., interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "Processual civil. Embargos do devedor. Imóvel. Residência familiar comprovada. Bem absolutamente impenhorável. Nulidade absoluta. - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis, prevalece o interesse de ordem pública podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. Assim, nada obsta que o interessado oponha embargos para argüir a impenhorabilidade, mas, se elegeu esse meio mais oneroso, deve arcar com o ônus da sucumbência, em face a aplicação do princípio da causalidade. - Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência familiar, atraída está a hipótese do artigo 1 o da lei 8.009/90, a determinar a declaração de ineficácia da constrição judicial realizada, através da procedência dos embargos do devedor. - O tribunal pode julgar desde Iogo a lide, presentes as exigências do artigo 515, parágrafo terceiro, CPC. - Preliminar rejeitada, recurso provido e pedido procedente". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente, fazendo menção aos artigos 20, 736, 741, inciso V e 745 do Código de Processo Civil, que a nulidade da penhora é vício fundamental, ocorrida no curso da execução, portando ensejadora de embargos à execução e que "o artigo 20, § 4 o , do CPC, prevê a possibilidade de fixação de verba honorária, também nos autos da execução, vencendo desta maneira o recorrente, o ônus sucumbencial relativo a esta deveria ser obedecido". Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido. Por último, diz que “a verba honorária que seria aplicada na sucumbência, pertenceria ao advogado, direito autônomo seu, com força no EOAB (art. 23), e deveria ser fixada nos parâmetros do artigo 20 do CPC, observado o dispêndio necessário e zelo do profissional". Decido. Embargos à execução apresentados pelo recorrente contra o recorrido, exeqüente, buscando ver declarada a nulidade da penhora de imóvel, com base na lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código de Processo Civil, por se tratar de bem de família. O Juiz de Direito rejeitou os embargos “por falta de interesse processual", extinguindo-os na forma do artigo 739, inciso III, c/c o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entende o Magistrado que “o questionamento sobre a penhora está afeto ao próprio processamento da execução, não sendo o caso de manejar outra ação como é o caso dos embargos, para atacar eventual nulidade do ato". A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais conheceu e proveu a apelação, entendendo que cabíveis, também, os embargos à execução para o fim colimado e que impenhorável o imóvel, comprovadamente, utilizado como residência familiar, nos termos da lei 8.009/90. Apesar de julgar procedentes os embargos para anular a penhora, deixou de "condenar o embargado nos ônus dos embargos por ter o embargante usado da via mais onerosa" e impôs ao embargante as custas processuais. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração: Vem, agora, o recorrente apontando contrariedade ao artigo 20 do Código de Processo Civil e postulando que o embargado, ora recorrido, seja condenado nos ônus da sucumbência. Tem razão o recorrente. Na inicial, o espólio embargante afirmou ser ilegal a penhora sobre o imóvel designado pelo banco, embargado, e este impugnou os embargos apontando a impropriedade da via eleita e requerendo a manutenção da penhora. Houve, assim, flagrante resistência aos embargos, devendo o embargado, sucumbente, arcar com os respectivos ônus decorrentes da procedência da demanda, na linha da jurisprudência firme da Corte. Anote-se: “Agravo regimental. Recurso especial provido para afastar a penhora sobre o imóvel residencial. Embargos à execução. Sucumbência. 1. Julgados procedentes os embargos à execução para declarar nula a penhora do bem residencial, deve o sucumbente, responsável pela efetivação da penhora, ser condenado ao pagamento dos honorários. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRgAg 334.472/SP, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 5/3/01). “Embargos do devedor. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Acolhimento. Ônus da sucumbência. Julgados procedentes os embargos do devedor, por incidência da lei 8.009/90, havendo o credor resistido à pretensão, cabe a condenação em honorários de advogado, arbitrados na forma do artigo 20, § 4 o , do CPC. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido parcialmente" (REsp 176.573/MG, Quarta Turma, relator o ministro Barros Monteiro, DJ de 9/4//01). "Processual civil. Execução. Imóvel. Bem de família. Embargos. Procedência. Preliminar. Penhora. Desconstituição. Acórdão. Nulidade não verificada. Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, § 4 o , do CPC. I. Não padece de nulidade acórdão que resolve a controvérsia fática, apenas que desfavoravelmente à pretensão do recorrente. II. Desconstituída a penhora com o acolhimento de preliminar nos embargos à execução, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4 o do artigo 20 do CPC. III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp 392.341/DF, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/4/02). A norma do artigo 20 do Código de Processo Civil, portanto, restou violada. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1 o -A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para condenar o banco embargado, ora recorrido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Brasília, 2/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Recurso Especial 594.975/MG, DJU 10/8/2004, p.329).
Direitos
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Article Number
6946
Idioma
pt_BR