Notícia n. 6945 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1468 - 14/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1468
Date
2004Período
Dezembro
Description
Fraude à execução. Compromisso de CV não registrado. Posse anterior à execução. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido: "Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo . Il. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (súmula 84/STJ). III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 13/8/2001, p.168). "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". lll - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV- Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo) À vista do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Brasília, 2/8/2004. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator (Agravo de Instrumento 484.959/ES, DJU 10/8/2004, p.246).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6945
Idioma
pt_BR