Notícia n. 6944 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1468 - 14/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1468
Date
2004Período
Dezembro
Description
SFH. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca – construtora. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O recurso especial (alíneas "a” e "c") desafia acórdão assim ementado: "Civil. Nulidade de hipoteca. Nulidade das cláusulas 13, 20, 21 ou 25 dos contratos de promessa de compra e venda que autorizam a constituição da hipoteca e nulidade da cláusula 18 da escritura padrão declaratória. Incidência do CDC. Recurso improvido. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de natureza bancária, financeira, nos termos do artigo 3 o , parágrafo 3 o , do CDC. 2. Pelos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado que o Banespa tinha ciência de que a hipoteca recaía sobre um terreno com previsão de construção de um edifício sob a modalidade de incorporação imobiliária. 3. Correta a sentença monocrática ao anular as cláusulas que autorizaram a constituição da hipoteca, uma vez que o registro do memorial de incorporação foi feito antes do referido gravame." Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. O recorrente alega ofensa ao artigo 535 II, do CPC; aos artigos 531, 533, 674, inciso IX, 676, 677, 755, 759, 761 e 811, todos do Código Civil; aos artigos 1 o , 2 o e 3 o , da lei 8.078/90. Aponta divergência jurisprudencial. Insurge contra a omissão do acórdão no que se refere aos dispositivos apontados nos embargos, a desconstituição da hipoteca e, a aplicação do CDC no caso vertente. Decisão. - Da alegada ofensa ao artigo 535 do CPC: Não há ofensa ao artigo 535, CPC. O Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa, dentro dos limites objetivos da pretensão recursal e com fundamentação suficiente para solucionar a lide. Não está obrigado a rebater um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o acórdão. Ademais os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão, como pretendido pelo agravante. - Garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco: A discussão sobre a hipoteca constituída pela construtora para garantir o financiamento da construção, incorporadora ao banco, já está pacificada no âmbito desta Corte, no mesmo sentido do aresto hostilizado. Confiram-se: "Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade." (Resp's 514.993/GO e 556.801/GO-Cesar Rocha); e "A hipoteca instituída pela Construtora ao agente financiador, em garantia de empréstimo regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, que recai sobre unidade de apartamentos, é ineficaz perante os promissários-compradores, a partir de quando celebrada a promessa de compra e venda. - Nesse caso, deve ser cancelada a hipoteca existente sobre as unidades de apartamentos alienadas a terceiros adquirentes" (RESP 431.440-SP/Nancy Andrighi). - Da aplicação do CDC: O STJ já reconheceu que “há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário” (Resp 436.815/DF – Nancy Andrighi, 3 a Turma, DJ de 28/10/02). No mesmo sentido confiram-se: “Nesta Corte já está assentado que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente” (Resp 493.354/MG – Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 17/11/2003; e “Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se, entre outros, o AgRg 478.167-DF, DJU 22/4/2003.” (AG 538990/RS – Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ de 14/5/2004). Nego seguimento ao recurso (CPC, artigo 557, caput ). Brasília, 2/8/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial 538.285/DF, DJU 10/8/2004, p.301).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6944
Idioma
pt_BR