Notícia n. 6943 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1468 - 14/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1468
Date
2004Período
Dezembro
Description
Fraude à execução. Alienação no curso da demanda. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. J.V. interpõe recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "Execução de sentença. Alienação de imóvel no curso da demanda. Fraude à execução. Impossibilidade de reconhecimento. Requisitos não demonstrados. Negócio entabulado quando seguro o juízo e solvente o devedor. Inexistência de má-fé do comprador. Recurso desprovido. ‘Comprovado satisfatoriamente que, à época da alienação do imóvel objeto da Iide, possuía o devedor outros bens, e que, além da execução aforada já estar garantida por penhora, não havia qualquer restrição junto à matrícula do imóvel alienado, não se há que considerar a venda fraude à execução, conforme tem se orientado a jurisprudência atual. ‘O Superior Tribunal de Justiça, ainda que relativamente a casos anteriores à lei 8.953/94, hipótese dos autos, vem entendendo que não basta à configuração da fraude à execução a existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no Cartório competente.' (REsp 103.719/SP, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 7/5/01)’ (AI 00.020911-2, desembargador Cercato Padilha)". Alega o recorrente contrariedade aos artigos 593, inciso II, do Código de Processo Civil, "vez que o artigo regulador da fraude à execução não impõe a necessidade de se demonstrar a intenção fraudulenta das partes que entabularam o negócio, ou seja, a prova do elemento subjetivo da fraude". Aduz, também, que “pendente o processo e realizado pelo demandado um negócio que a reduza a insolvência, eis a fraude à execução". Colaciona julgado desta Corte, em abono a sua tese. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido. Decido. A irresignação não merece prosperar. Alega o recorrente que "pendente o processo e realizado pelo demandado um negócio que o reduza a insolvência, eis a fraude à execução". Quanto à alegada insolvência do executado, considerou o Tribunal de origem que "na ocasião do negócio entabulado entre o executado e a embargante, estava satisfatoriamente garantida por penhora de outro imóvel, que posteriormente, mais de um ano depois, veio a ser anulada, não podendo presumir, assim que estaria o devedor sujeito à insolvência com a alienação do bem objeto da presente lide, mormente por possuir outros bens naquele momento". Ultrapassar esses fundamentos e acolher a alegação relativa à caracterização da insolvência demandam o reexame de provas, o que atrai a incidência da súmula 7/STJ. Por outro lado, aduzindo ofensa ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta o recurso especial que "o artigo regulador da fraude à execução não impõe a necessidade de se demonstrar a intenção fraudulenta das partes que entabularam o negócio, ou seja, a prova do elemento subjetivo da fraude". O acórdão recorrido asseverou que: "(...) o imóvel objeto da presente contenda não possuía, na ocasião da venda, qualquer restrição em sua matrícula, sendo que hoje a orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que não basta, para a configuração da fraude, a alienação de bens na pendência de ação que pudesse levar o executado à insolvência, mas também que dita negociação tenha sido perpetrada com ciência específica do comprador, que age de má-fé, por esta razão, a ausência de restrição faz presumir que não houve dolo, cuja comprovação cumpre ao credor que sustenta a fraude à execução". Sem razão o recorrente. No mesmo sentido da decisão recorrida, "inúmeros precedentes da Corte assentam que ausente o registro da penhora "não seria possível caracterizar a fraude de execução, ademais de considerar-se necessária, na ausência do registro da penhora, a demonstração pelo exeqüente de que o adquirente sabia que o bem estava penhorado, o que, no caso, não ocorreu' (REsp 166.787/SP, da minha relatoria, DJ de 6/9/99; no mesmo sentido: REsp 245.064/MG, relator o senhor ministro Ari Pargendler, DJ de 4/9/00; REsp 113.871/DF, relator o senhor ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 15/9/97; REsp 155.355/PE, relator o senhor ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/11/98; REsp 103.719/SP, relator o senhor ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 7/5/01)" (REsp 331.203/RJ, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 26/8/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 30/6/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Recurso Especial 599.968/SC, DJU 6/8/2004, p.391).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6943
Idioma
pt_BR