Notícia n. 6910 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1463 - 08/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1463
Date
2004Período
Dezembro
Description
Penhora. Embargos de terceiro. Embargante pertencente ao mesmo grupo da empresa executada. Empresa executada – controladora da embargante. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil e a Súmula 84/STJ, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o acórdão assim ementado: “Embargos de terceiro opostos por empresa do mesmo grupo empresarial da devedora visando resguardar bem imóvel que afirma ter adquirido através de contrato de permuta não registrado da devedora, empresa coligada. Manobra rejeitada. Havendo nos autos indicativos de que as empresas do grupo dispõem do patrimônio umas das outras e, considerando que a executada, que controla a embargante, impugnou a avaliação do imóvel objeto dos embargos, apresentando um laudo avaliatório onde se auto qualifica como proprietária do bem, que ademais, continua registrado em seu nome no álbum imobiliário, a constrição deve ser mantida. Apelo improvido". Decido. A irresignação não prospera. O artigo apontado como violado, bem como a Súmula desta Corte mencionada, não têm o alcance pretendido pela recorrente, pois o posicionamento do acórdão decorreu da existência de peculiaridades fáticas que ensejaram o reconhecimento de que a real proprietária do imóvel é mesmo a executada e não a agravante. Vejamos os fundamentos do acórdão: "Tenho que na expectativa de promover o justo, no caso presente, deve-se levar em consideração algumas peculiaridades que envolvem o ato constritivo referente ao imóvel objeto destes embargos'. ‘Em primeiro lugar, não há como desconhecer-se que a embargante pertence ao mesmo grupo da empresa executada, no caso, a Companhia Habitasul de Participações, a qual é, inclusive, controladora da embargante'. 'Nesse sentido, há indicativos de que as empresas do grupo dispõem do patrimônio umas das outras e a prova mais robusta dessa situação é que a executada que, saliente-se novamente, controla a embargante, impugnou a avaliação do imóvel objeto destes embargos, apresentando um laudo avaliatório onde se auto qualifica como proprietária do bem'. 'Afora a circunstância de que são empresas do mesmo grupo, abstraindo-se que a executada impugnou ato no feito executivo informando que o imóvel lhe pertencia, note-se que há outros elementos a indicar que não se faz, respeitando entendimento diverso, justiça ao dar-se procedência a estes embargos'. ‘A fraude à execução, que torna ineficaz a venda do bem perante o credor, pressupõe, além da insolvência, o fato de que essa situação teria ocorrido quando, à época da alienação, já existia processo capaz de configurar a inadimplência'. ‘No caso, embora não se tenha elementos para afirmar com a necessária certeza, de que há incapacidade patrimonial para garantir o débito, a verdade é que a execução foi proposta em 1997, mas o processo de conhecimento é anterior ao ato de alienação, pois a demanda foi proposta em outubro de 1996, tendo o nominado contrato particular de promessa de permuta sido firmado em 1/8/97, portanto, após a propositura da ação, o que torna duvidosa a legalidade da alienação”. Dissídio jurisprudencial não caracterizado ante à ausência do indispensável cotejo analítico. Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30/6/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 581.538/RS, DJU 5/8/2004, p.445/446).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6910
Idioma
pt_BR